Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0833320-37.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 21/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833320-37.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833320-37.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 21/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833320-37.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


Na sentença vergastada (ID 1797705), o Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 1797708), a parte apelante alega que deve incidir ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, com base no art. 205 do CC. Argumenta que entre a data de descobrimento do repasse de valores a menor e de ajuizamento da ação não fora ultrapasso o prazo decenal. Aponta que não há que falar em prazo prescricional com base no Decreto nº 20.910/32, pois trata da prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Esclarece que o prazo prescricional tem início com o acesso ao extrato e microfilmagem da conta do PASEP, que se deu apenas em 21/08/2019. Requer, ao final, a reforma integral da sentença recorrida, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem.


Não fora apresentado contrarrazões dentro do prazo legal, consoante certificado nos autos no ID 1797711.


Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3755094).


É o que importa relatar.


Inclua-se o feito em pauta.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Inicialmente, considerando que a instituição financeira apresentou contrarrazões de forma intempestiva, esta não deve ser conhecida.


Pois bem. A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.


Acerca da matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1.895.936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ:

(...)

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III
) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

 

No presente caso, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 21/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.


Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 21/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.


Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante, para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.


É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0833320-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024