TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833320-37.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. Considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 21/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833320-37.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 1797705), o Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 1797708), a parte apelante alega que deve incidir ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, com base no art. 205 do CC. Argumenta que entre a data de descobrimento do repasse de valores a menor e de ajuizamento da ação não fora ultrapasso o prazo decenal. Aponta que não há que falar em prazo prescricional com base no Decreto nº 20.910/32, pois trata da prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Esclarece que o prazo prescricional tem início com o acesso ao extrato e microfilmagem da conta do PASEP, que se deu apenas em 21/08/2019. Requer, ao final, a reforma integral da sentença recorrida, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Não fora apresentado contrarrazões dentro do prazo legal, consoante certificado nos autos no ID 1797711.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3755094).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, considerando que a instituição financeira apresentou contrarrazões de forma intempestiva, esta não deve ser conhecida.
Pois bem. A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Acerca da matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1.895.936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:
Tema Repetitivo 1150 do STJ:
(...)
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
No presente caso, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 21/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 21/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante, para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0833320-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2024