TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800329-89.2023.8.18.0100
RECORRENTE: WANDA MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADAO LEAL DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DI INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800329-89.2023.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: WANDA MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAO LEAL DE SOUSA - PI9280-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DI INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: que não realizou negócio jurídico com o Requerido no que diz respeito a cartões de crédito. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do Banco Réu por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que existe relação contratual entre as partes e que o contrato é formalmente válido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O requerido comprovou documentalmente que o requerente realizou o contrato questionado na inicial. Ou seja, o contrato apresentado pela instituição financeira comprova que o requerente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) quando afirmou na inicial que não teria celebrado contrato com o requerido. Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ademais, em razão do procedimento de má-fé da parte reclamante desde o ajuizamento da ação, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte promovente quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que realizou a operação de cartão de crédito consignado, mas que nunca chegou a receber o cartão de crédito em sua residência e que não restou comprovado nenhum tipo de proveito econômico da Recorrente com esse cartão de crédito. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800329-89.2023.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorWANDA MARIA VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/04/2024