TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804020-92.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE MOURA BEZERRA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE MOURA BEZERRA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A 2ª apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Por outro lado, o banco 1º apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança do seguro, evidenciando irregularidade nos descontos realizados na conta da 2ª apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada, conforme devidamente determinado pelo Juízo de primeiro grau. 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante deve ser minorado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA DE MOURA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização Por Danos.
Na sentença recorrida (ID 12394633), o juízo a quo julgou procedente em parte a ação para declarar a nulidade da tarifa em questão, condenando Banco o réu a restituir os valores descontados da conta bancária da autora em dobro e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 12394638, onde alega a regularidade da cobrança da tarifa, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, e subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório.
A autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo de apelação na petição de ID 12394644. Em suas razões, aduz a irregularidade da cobrança de tarifas e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 12394653, pela autora, e na petição de ID 12394649, pelo Banco réu.
Na decisão de ID 12452444, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações apresentadas.
A controvérsia cinge-se na condenação por dano moral, ante aferição da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 131,39 (cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos), pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que a 2ª apelante alega que não contratou, nem fora informada, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos descontos dos valores, o banco apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação.
Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito. In verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do banco apelado a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, o banco apelado responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco apelado em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, merecendo prosperar o pleito a indenização por dano moral.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais em montantes mais elevados, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece reparo apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser minorado.
Ante o exposto, CONHECE-SE de ambos os recursos, NEGANDO-SE provimento ao recurso apresentado pela parte autora e DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Banco Bradesco, tão somente para determinar a minoração da indenização por danos morais para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer ambos os recursos, NEGANDO-SE provimento ao recurso apresentado pela parte autora e DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Banco Bradesco, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804020-92.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE MOURA BEZERRA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação17/04/2024