TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807347-63.2021.8.18.0026
APELANTE: JOSEFA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial por inépcia da petição (art. 330, I, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 11726774), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de emenda da inicial e de prévio requerimento administrativo formalizado perante o banco apelado.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 11726778), onde alega a desnecessidade de emenda da inicial por não ser o contrato documento indispensável para a propositura da ação, diante disso, pede pela reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 11726779), onde defende a regularidade do entendimento adotado na sentença recorrida. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 12100931, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à existência (ou não) de interesse de agir/processual da parte autora, ora apelante, que acionou o Poder Judiciário em busca de fazer cessar descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, sem que tenha realizado previamente requerimento administrativo perante o Banco réu, ora apelado.
No caso dos autos, o juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o legítimo acionamento do Poder Judiciário, declarou a falta do interesse de agir/processual da parte apelante, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, após o recebimento da inicial, o nobre magistrado proferiu despacho determinando a emenda da inicial no prazo de 15 dias.
Não tendo a parte apelante demonstrado a existência de prévio requerimento administrativo, nem apresentado o contrato, o juízo a quo entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485 do CPC.
Pois bem. Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Corroborando com o explanado, transcrevo os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS de ID 11726460), entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela inépcia da petição (art. 330, I, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a reforma do decisum é medida que se impõe.
Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.
Em face do exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0807347-63.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA FERREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/04/2024