Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800938-84.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SÓ ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 85 DO STJ. PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES DE REFERÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, pretende a parte Apelante o pagamento da diferença, no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de parcelas atinentes à gratificação assegurada pelo Art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721 de 25 de junho de 2012, vez que fazia jus ao valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), por ser portadora de Diploma de Curso Superior, vindo a receber o valor correto apenas no mês de janeiro de 2020. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado primevo equivocou-se ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, pois nas ações que envolvem prestação de trato sucessivo – que é o caso dos autos –, o prazo prescricional renova-se mês a mês, de modo que são fulminadas pelo instituto apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a previsão da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso em tela, como a ação foi proposta em 06-07-2020 (id.9165998), estão prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sendo exigíveis, portanto, aquelas compreendidas entre julho/2015 a julho/2020, decotando-se os valores referentes ao ano de 2020, vez que implantado o valor correto a partir de janeiro/2020. 3. A Lei Municipal n.º 721/2012, publicada em 05 de julho de 2012, criou a gratificação para profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Piripiri. 4. O Município não conseguiu provar que a parte autora/apelante recebeu os valores corretos conforme o art. 1º, parágrafo único, alínea "B" da Lei Municipal n.º 721/2012. 5. A parte autora/apelante comprovou que já recebe a gratificação desde, pleiteando em juízo apenas a não recebida, em que já exercia as mesmas funções junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. 6. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pela parte apelada o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe, respeitando-se a prescrição de trato sucessivo, contando-se o prazo inicial a partir do ajuizamento da ação. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800938-84.2020.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800938-84.2020.8.18.0033

Apelante: SÍLVIO RANGEL SOUZA OLIVEIRA

Advogado: Francisco Cláudio Da Silva Júnior (OAB/PI nº 14673)

Apelado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Procuradoria-Geral do Município de Piripiri

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SÓ ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 85 DO STJ. PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES DE REFERÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, pretende a parte Apelante o pagamento da diferença, no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de parcelas atinentes à gratificação assegurada pelo Art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721 de 25 de junho de 2012, vez que fazia jus ao valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), por ser portadora de Diploma de Curso Superior, vindo a receber o valor correto apenas no mês de janeiro de 2020.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado primevo equivocou-se ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, pois nas ações que envolvem prestação de trato sucessivo – que é o caso dos autos –, o prazo prescricional renova-se mês a mês, de modo que são fulminadas pelo instituto apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a previsão da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso em tela, como a ação foi proposta em 06-07-2020 (id.9165998), estão prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sendo exigíveis, portanto, aquelas compreendidas entre julho/2015 a julho/2020, decotando-se os valores referentes ao ano de 2020, vez que implantado o valor correto a partir de janeiro/2020.

3. A Lei Municipal n.º 721/2012, publicada em 05 de julho de 2012, criou a gratificação para profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Piripiri.

4. O Município não conseguiu provar que a parte autora/apelante recebeu os valores corretos conforme o art. 1º, parágrafo único, alínea "B" da Lei Municipal n.º 721/2012.

5. A parte autora/apelante comprovou que já recebe a gratificação desde, pleiteando em juízo apenas a não recebida, em que já exercia as mesmas funções junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.

6. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pela parte apelada o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe, respeitando-se a prescrição de trato sucessivo, contando-se o prazo inicial a partir do ajuizamento da ação.

7. Apelação conhecida e provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) afastar a prescrição reconhecida pelo juízo primevo; ii) julgar procedente o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, a pagar o valor da diferença entre o valor pago e o devido, na quantia de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao período não prescrito até dezembro/2019, contando-se o início do prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da ação e excluindo-se o período da implantação do pagamento correto que ocorreu em janeiro/2020. Os valores devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e desde cada inadimplemento e juros moratório aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021, que abrange juros e correção monetária, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO RANGEL SOUZA OLIVEIRAem face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Elesbão Piripiri - PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, quanto ao pagamento da gratificação correspondente na Lei Municipal 721/2012, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:


Neste norte, considerando que a ação somente foi proposta em julho de 2020, tenho que a pretensão autoral se encontra inexoralvemente alcançada pela prescrição. 

Assim, há que se considerar que a interrupção da prescrição somente se dá em única oportunidade, conclui-se pelo perdimento do exercício do direito de ação no ano de 2012.

III-DISPOSITIVO 

Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.

Intimem-se as partes, observando-se as formalidades legais.

Sem custas e sem honorários em face da assistência judiciária gratuita.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) que é funcionária público estatutário no município desde 2012, e que na condição de integrante da equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por ser portadora de Diploma de Curso Superior, faz jus à gratificação no valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal n° 72/2012; ii) x’a matéria é de trato continuado, devendo ser analisado e deferido o pedido entabulado na inicial, aplicando-se o instituto da prescrição quinquenal, ou seja, o pagamento da diferença da gratificação nos últimos 5 (cinco) anos, correspondente ao período de setembro (data do requerimento administrativo) a dezembro de 2019 (data da última gratificação de R$ 310,00). Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial. 

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado a prestar CONTRARRAZÕES, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestar-se, com o término do prazo em 23/08/2022, certidão ID n° 10089406.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. MÉRITO RECURSAL

 Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de PIRIPIRI, reconheceu a prescrição do direito de ação da parte autora.

 Importante registrar, de logo, que o presente julgamento limitar-se-á à análise do acerto (ou não) da sentença vergastada, no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas correspondentes à diferença  de gratificação da Lei Municipal 721/2012. Isso porque, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação restringe-se à matéria que foi impugnada no recurso (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

 Com efeito, pretende a parte Apelante o pagamento da diferença, no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de parcelas atinentes à gratificação assegurada pelo Art. 1º, parágrafo único, alínea b, da Lei Municipal de Piripiri - PI, n° 721 de 25 de junho de 2012, vez que fazia jus ao valor de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), por ser portadora de Diploma de Curso Superior, vindo a receber o valor correto apenas no mês de janeiro de 2020.

 Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado primevo equivocou-se ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, pois nas ações que envolvem prestação de trato sucessivo – que é o caso dos autos –, o prazo prescricional renova-se mês a mês, de modo que são fulminadas pelo instituto apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a previsão da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

  

Súmula nº. 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85⁄STJ:


ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um quinquênio" (fls. 239-240, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)

  

ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Espécie em que há relação de trato sucessivo, porquanto a ação visa ao recebimento dos valores devidos em função de reenquadramento promovido pelo Município de Santos (STJ, Súmula nº 85). Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 133.913⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL (LEIS COMPLEMENTARES Nos 162⁄95 E 214⁄96). REENQUADRAMENTO SALARIAL RESULTANTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, nas ações em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional, ocasionado por avaliação de desempenho prevista no Plano de Cargos e Salários (Leis Complementares Municipais nos 162⁄95 e 214⁄96), há a configuração de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a afastar a prescrição do fundo de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1155374⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2012).

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 3. Nas ações em que os servidores públicos municipais pleiteiam diferenças de vencimentos referentes ao reenquadramento nos termos da Lei Municipal 162⁄1995, há relação de trato sucessivo, que determina a aplicação do disposto na Súmula 85⁄STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 156.912⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15⁄06⁄2012).


Quanto ao mérito, registre-se que o ente público Requerido/Apelado não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público.

 Desta forma, restando comprovado nos autos que a parte autora/apelante exerce a função de Orientador social e é portadora do diploma de curso superior, tem-se que faz jus ao recebimento da gratificação durante o período pleiteado, sendo dever da Fazenda Municipal realizar o pagamento, com a devida atualização monetária, excluídas do cálculo tão somente as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.

 Ressalte-se que a parte Apelante comprovou que já recebe a referida gratificação desde janeiro de 2020, pleiteando em juízo apenas a diferença dos valores referente a gratificação não recebida.

 Desta forma, considerando o disposto art. 1º, parágrafo único, alínea "B" da Lei Municipal n.º 721/2012, entendo que a parte autora/apelante faz jus ao valor correspondente a R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em consonância o regramento supramencionado, devendo ser considerado para efeito de pagamento, a diferença no valor de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), vez que a parte autora vinha recebendo a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), respeitando-se o período prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

 Por fim, acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, a alegação da parte ré/apelada de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada. 

 Estipula o referido dispositivo o seguinte:  


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação:  


1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF; 

2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);

3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”


Por fim, condeno o Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 15% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


3. DISPOSITIVO

 Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) afastar a prescrição reconhecida pelo juízo primevo; ii) julgar procedente o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, a pagar o valor da diferença entre o valor pago e o devido, na quantia de R$ 452,25 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao período não prescrito até dezembro/2019, contando-se o início do prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da ação e excluindo-se o período da implantação do pagamento correto que ocorreu em janeiro/2020.

 Os valores devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e desde cada inadimplemento e juros moratório aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021, que abrange juros e correção monetária.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0800938-84.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

SILVIO RANGEL SOUZA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

26/03/2024