
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800324-51.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
APELADO: MARIA IVONEIDE DE SOUZA SILVA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ação de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARIA IVONEIDE DE SOUZA SILVA ALVES em face do MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO/PI.
Considerando que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a parte autora ajuizou outra ação (Processo nº 0001555-35.2016.5.22.0105 - Justiça do Trabalho), em relação à qual observo existir identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 3º, do CPC), tendo em ambas as demandas vindicado a condenação do Município requerido ao pagamento de verbas referentes ao período de 15/03/2013 a 06/06/2016, em razão do exercício da atividade de enfermeira, e considerando o trânsito em julgado da referida ação, foi determinado a intimação da parte Autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a caracterização da coisa julgada o que impõe a extinção do feito.
Demonstrada a igualdade de partes, pedido e de causa de pedir, com decisão judicial anterior transitada em julgado, configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Vejamos jurisprudência:
TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
(TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)
TRT4. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Demonstrada a igualdade de partes, pedido e de causa de pedir, com decisão judicial anterior transitada em julgado, configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do novo CPC.
(TRT-4 - ROT: 00219098920165040232, Data de Julgamento: 18/07/2018, 6ª Turma)
Constata-se o transcurso in albis do prazo para a parte autora se manifestar, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada e da perda do objeto da ação ante o julgamento de mérito pela Justiça do Trabalho, com a consequente extinção do feito.
Assim, JULGO, por sentença, a extinção da presente ação, pelo reconhecimento da coisa julgada e a perda do objeto do presente feito, desconstituindo a sentença a quo.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800324-51.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
RéuMARIA IVONEIDE DE SOUZA SILVA ALVES
Publicação01/03/2024