TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002051-56.2013.8.18.0032
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO DE ENERGIA. DESCABIDA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
1. Deve existir um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, para consubstanciar a sua existência, quando não for requerida a perícia, revelando-se frágil a apuração de fraude de forma unilateral pela ré/apelante.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0002051-56.2013.8.18.0032 – 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que no mês de setembro de 2013 recebeu várias reclamações de consumidores de energia, especificamente do conjunto Petrônio Portela, na cidade de Picos/PI, em razão de cobrança de valores provenientes de faturamento incorreto pela Eletrobrás, tendo como fato gerador supostas irregularidades nos medidores de suas residências. Relata que os medidores contavam com mais de 30 anos e que durante todo esse tempo não foi realizada manutenção preventiva pela concessionaria.
Aduz que os consumidores receberam notificações imputando-lhes irregularidades supostamente encontradas nos medidores demonstrando incompatibilidade do consumo com o valor cobrado. Requereu a ilegalidade da cobrança e a regularização da prestação de serviço.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, nulidade da liminar, porque o pedido final tem exatamente a mesma amplitude do que a providência solicitada liminarmente. No mérito, diz que cumpre rigorosamente as determinações do órgão regulador do setor elétrico. Requereu a improcedência do pedido.
Por sentença, Id 10221251 - Pág. 540/552, o MM. Juiz a quo JULGOU Procedente o pedido formulado, para declarar a inexistência dos débitos com a ilegalidade das cobranças de diferença no faturamento da energia elétrica de consumidores do conjunto Petrônio Portela. (…) Que a Eletrobrás restabeleça o fornecimento do serviço de energia a todos os consumidores de Picos/Pi que tiveram o serviço suspenso em razão do não pagamento da cobrança das diferenças de faturamento.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo a ausência de responsabilidade, ante a inexistência de prejuízo, uma vez que o serviço vem sendo prestado de forma regular. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões propostas pela parte autora pedindo pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Intenta a parte ré/apelante alegando que não fora comprovada a má prestação do serviço,
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da má prestação no fornecimento de energia elétrica.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo declarou a inexistência dos débitos com a ilegalidade das cobranças de diferença no faturamento da energia elétrica de consumidores do conjunto Petrônio Portela em Picos/PI e determinou que a Eletrobrás restabeleça o fornecimento do serviço de energia a todos os consumidores de Picos/Pi que tiveram o serviço suspenso em razão do não pagamento da cobrança das diferenças de faturamento.
Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, causando a falta de energia elétrica em bairros da cidade de Picos/PI, gerando prejuízos e aborrecimentos aos consumidores.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, causando a falta de energia elétrica na cidade, e o incêndio na residência do autor/apelado, gerando-lhe inúmeros prejuízos e aborrecimentos.
Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelante fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis;
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
As provas constantes nos autos, tal como fotos e relatórios demonstram a má prestação dos serviços.
A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, XXII reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.
Assim, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)
Quanto a inspeção realizada, essa é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.
Neste caso o réu/apelante através de ordem se serviço e termo de ocorrência constante, procedeu a análise nas unidades consumidoras dos requerentes, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo dos imóveis e aqueles efetivamente aferidos.
Convém ressaltar que a maioria dos medidores elétricos do Conjunto Petrônio Portela na cidade de Picos/PI contam com bastante tempo de instalação e uso, muitos deles instalados há mais de 30 anos sem nenhuma manutenção.
Analisando-se os autos, verifica-se que funcionários da empresa apelante realizaram vistoria nas unidades consumidoras dos apelados, na qual emitiram Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, comunicando a existência de suposto desvio de energia no ramal de entrada do medidor, e colheram fotografias do local em que o equipamento estava instalado.
Diante da suposta irregularidade, a ré emitiu cobranças de recuperação de consumo correspondente a quase todos os consumidores do Conjunto Petrônio Portela na cidade de Picos/PI.
A medição do faturamento do consumo de energia elétrica encontra-se disciplinada pela ANEEL, aplicando-se ao presente caso a Resolução ANEEL 456/2000, vigente à época da medição que gerou a cobrança supostamente indevida.
De acordo com a Resolução ANEEL nº 456, de 29/11/2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o consumidor é responsável por eventual dano causado ao medidor, cabendo-lhe a custódia do aparelho, In verbis:
“Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea a, inciso I, art. 3º, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.
Art. 103. O consumidor será responsável pelas adaptações das instalações da unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição, em decorrência de mudança de Grupo tarifário ou exercício de opção de faturamento.
Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos.”
A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita, in verbis:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (...)”
Extrai-se do mencionado artigo que deve existir um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, para consubstanciar a sua existência, quando não for requerida a perícia, revelando-se frágil a apuração de fraude de forma unilateral pela ré. Além disso, para corroborar suposta irregularidade, fazia-se necessário que a empresa apelada demonstrasse um aumento significativo do consumo de energia elétrica nos meses posteriores à troca do medidor, conforme entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios:
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EXTERNA DE MEDIDOR. CONSUMO INALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2. Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. 3. A cobrança que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor de energia elétrica em cadastros de restrição a crédito, não atenta contra a sua dignidade, configurando mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização de ordem moral. (TJ-PB 00515653520148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”
Assim, correta a sentença que declarou inexistente o débito faturado a título de Diferença de Faturamento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0002051-56.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024