
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0750520-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência do Órgão Fiscalizador]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A inobservância do prazo peremptório, estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que deferiu a tutela de urgência na Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão agravada determinou que o Município procedesse com as medidas administrativas/legislativas necessárias a impedir novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos em seus limites, tanto na zona urbana quanto na zona rural; providenciasse o encerramento das atividades nos cemitérios clandestinos insuscetíveis de regularização ambiental; o licenciamento ambiental para funcionamento adequado dos cemitérios públicos em seus limites, plano de recuperação das áreas degradadas por cemitérios irregulares, concernente na recuperação do solo, da fauna e da flora eventualmente degradadas em razão do estabelecimento inapropriado de cemitérios públicos ou privados em sua área limítrofe.
Inconformado, o Agravante aduz que a decisão deve ser reformada, posto que a inicial apresentada pelo parquet não possuía provas robustas e claras para concessão da medida, bem como a concessão da mesma, esgota o objeto da demanda. Alega ainda que o cumprimento da medida liminar causará um pandemônio na sociedade local que não poderá mais enterrar seus entes queridos. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e o seu acolhimento no mérito, com a integral reforma da decisão agravada. (ID n. 14940762).
Intimado para se manifestar quanto à tempestividade (ID n. 14968802), o agravante quedou-se inerte.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.
Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.
E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que não procede a inconformidade.
Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para apenas para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.
Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada foi proferida em 24 de outubro de 2023 e a parte recorrente intimada em 25/10/2023, via sistema PJE, que registrou ciência automática em 06/11/2023, conforme se verifica na aba expedientes dos autos originários (Proc. 0801431-67.2022.8.18.0073).
Daí que, contando-se os 30 (trinta) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, o termo final seria em 22 de janeiro de 2024, como bem apontou o agravante (ID n. 14940762). Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 23 de janeiro de 2024.
Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
0750520-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência do Órgão Fiscalizador
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Réu2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato
Publicação22/02/2024