Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0754730-73.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Quando fixada a pensão alimentícia, o pagamento da obrigação de alimentar deve ser dar em conformidade com o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Observando-se, portanto, as particularidades do presente caso, documentação constante dos autos revelam que o alimentante/recorrido, encontrava-se desempregado, conforme carteira de trabalho (Id. 7264690 - Pág. 46/48) e isenção de imposto de renda (Id. 7264690 - Pág. 50) não possuindo meios suficientes para custear os alimentos no percentual de 70% (setenta por cento) conforme almejado pela agravante. Ou seja, nos autos não há comprovação de que a situação financeira da agravada se alterou. Outrossim, o juízo de origem têm melhores condições de verificar, devido à instrução probatória, se houve ou não mudança na situação financeira do requerido. Caso confirmado que o agravado aufere renda, os alimentos poderão ser majorados, visto que a obrigação de prestar alimentos, de modo que as necessidades da prole sejam supridas, deve ser suportada por ambos os pais. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão recursada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754730-73.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754730-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ELISANGELA ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

AGRAVADO: ISAAC OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Quando fixada a pensão alimentícia, o pagamento da obrigação de alimentar deve ser dar em conformidade com o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Observando-se, portanto, as particularidades do presente caso, documentação constante dos autos revelam que o alimentante/recorrido, encontrava-se desempregado, conforme carteira de trabalho (Id. 7264690 - Pág. 46/48) e isenção de imposto de renda (Id. 7264690 - Pág. 50) não possuindo meios suficientes para custear os alimentos no percentual de 70% (setenta por cento) conforme almejado pela agravante. Ou seja, nos autos não há comprovação de que a situação financeira da agravada se alterou. Outrossim, o juízo de origem têm melhores condições de verificar, devido à instrução probatória, se houve ou não mudança na situação financeira do requerido. Caso confirmado que o agravado aufere renda, os alimentos poderão ser majorados, visto que a obrigação de prestar alimentos, de modo que as necessidades da prole sejam supridas, deve ser suportada por ambos os pais. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão recursada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”


                   RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA ALVES DE CARVALHO, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União, que, nos autos da “ação litigiosa de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens c/c guarda de menor e alimentos’’ ajuizada pela agravante em desfavor ISAAC OLIVEIRA SILVA; fixou os alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. (Id. 7264690 - Pág. 53).

Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual requer, em síntese, o provimento do presente recurso e a reforma da decisão vergastada a fim de que seja majorado o percentual da obrigação alimentícia para 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, pois tem 2 filhos, no qual um deles é adolescente e aufere, como vendedora, R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês. (Id. 7264689 - Pág. 1/7).

Em decisão monocrática, o Des. Relator indeferiu o pedido de tutela recursal para majorar os alimentos, pois não presente a probabilidade do direito e em exame preliminar, o percentual fixado pelo juízo a quo é correto. (Id. 7403856 - Pág. 1/3).

Contraminuta sob o Id nº 10648473, na qual o recorrido rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do agravo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos.




É o relatório. 

Passo ao voto.




A pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros. Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Quando fixada a pensão alimentícia, o pagamento da obrigação de alimentar deve ser dar em conformidade com o trinômio da necessidade de receber, possibilidade de pagar, bem como a proporcionalidade da situação. Quando se tratar, no entanto, de pensão devida aos filhos, os alimentantes deverão pagar a pensão alimentícia ao filho considerado incapaz, ou que estejam em situações que assim o determinem. ¹

Desse modo, conforme preceitua a nossa legislação, as necessidades da menor precisam ser custeadas pelos pais, que possuem o dever de sustento, guarda e educação da prole, mas de modo que seja respeitado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

A fixação dos alimentos deve, portanto, guarnecer trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, a fixação dos alimentos tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado, bem como a proporcionalidade. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento da fixação da obrigação, evitando-se a irrisão ou majoração excessiva, comprometendo uma das partes em detrimento da outra nos termos do que preconiza o art. 1.699, do Código Civil.

Corroborando tal entendimento oportuno se faz a menção de jurisprudência deste Egrégia Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VISANDO REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER O VALOR DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADO. FIXAÇÃO MANTIDA. NATUREZA SATISFATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1o, do Código Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.005242-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016).

No caso dos autos, o ponto central de inconformidade do presente recurso refere-se ao valor arbitrado pelo juízo a quo no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo agravado aos alimentados, que pretendem a majoração para 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

Os alimentados, Matheus de Carvalho Silva, têm atualmente com 22 anos e Caroline de Carvalho Silva, com 17 anos, no qual apenas a adolescente possui suas necessidades presumidas, inerentes à sua faixa etária.

Do outro lado, a documentação constante dos autos revelam que o alimentante/recorrido, encontrava-se desempregado, conforme carteira de trabalho (Id. 7264690 - Pág. 46/48) e isenção de imposto de renda (Id. 7264690 - Pág. 50) não possuindo meios suficientes para custear os alimentos no percentual de 70% (setenta por cento) conforme almejado pela agravante.

Ou seja, nos autos não há comprovação de que a situação financeira da agravada se alterou.

Outrossim, o juízo de origem têm melhores condições de verificar, devido à instrução probatória, se houve ou não mudança na situação financeira do requerido. Caso confirmado que o agravado aufere renda, os alimentos poderão ser majorados, visto que a obrigação de prestar alimentos, de modo que as necessidades da prole sejam supridas, deve ser suportada por ambos os pais.

Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os termos.

É como VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0754730-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ELISANGELA ALVES DE CARVALHO

Réu

ISAAC OLIVEIRA SILVA

Publicação

22/03/2024