TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002899-68.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: Antônio Ernandes da Silva Farias
ADVOGADA: Klaus Jadson de Sousa Brandão (OAB/PI 11.030)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A GRAVIDADE DO CRIME. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 72, II, do CPM. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de uso de documento falso são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o documento falsificado (atestado médico), declaração do Hospital Satélite (Rede Pública), escala de plantão dos médicos, o laudo de exame pericial documentoscopia e a prova oral colhida.
2. A magistrada pontuou na sentença que a gravidade do crime foi elevada e merecia valoração negativa, diante da contradição de um documento público falso ser usado por um policial militar, que é treinado justamente para combater o crime. A fundamentação apresentada, no entanto, constitui o próprio preceito primário do tipo penal, o que inviabiliza a negativação circunstância. Neutraliza-se, portanto, a circunstância.
4. Conforme entendimento do STM, “para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna”. Assim, as anotações de elogios constantes nos autos se mostram insuficientes para o reconhecimento a atenuante do art. 72, II, do CPM (comportamento anterior meritório), ainda mais quando se verifica que também constam anotações de punições em desfavor do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da gravidade do crime, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena fixada na sentença ao acusado SGT PMPI Antônio Ernandes da Silva Farias, assim como os demais termos da decisão objurgada, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado SGT PMPI Antônio Ernandes da Silva Farias, imputando-lhe a prática do crime de uso de documento falso (art. 315 c/c art.311, do CPM). Na sentença, a magistrada condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu SGT PMPI Antônio Ernandes da Silva Farias interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) a absolvição do apelante por ausência de dolo na sua conduta, vez que este não tinha conhecimento sobre a falsidade do documento (erro de tipo); b) neutralização das circunstâncias judiciais; c) reconhecimento da atenuante do art. 72, II, do CPM (comportamento anterior meritório); d) a concessão da gratuidade da justiça por hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ANTÔNIO ERNANDES DA SILVA FARIAS, e, pelo seu IMPROVIMENTO a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da tese de absolvição
A defesa sustenta ausência de dolo na conduta do acusado, sob o fundamento de que este não tinha conhecimento sobre a falsidade do documento apresentado (erro de tipo), o que requer a absolvição do apelante.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Zineude Rodrigues da Silva, policial militar, declarou na fase de inquérito:
“(…) que no dia 23 de abril do corrente ano, o declarante encontrava-se de serviço de Comandante da Guarda da Unidade CEM, e às 06h12min da manhã recebeu uma ligação do SD ERNANDES que estava de serviço na guarda daquele dia conforme Escala de Serviço, informando que iria chegar mais tarde para assumir o serviço, sem alegar alguma motivação. Que neste momento o CB PM GERSON e CB PM CLÁUDIO testemunharam a referida ligação e afirmaram que o mesmo SD PM ERNANDES havia ligado anteriormente informando tal atraso; que recebeu uma ligação do CB PM GERSON por volta das 08h00min relatando que o SD PM ERNANDES tinha ligado para ele, CB PM GERSON, dizendo que já não viria tirar i serviço de 24:00horas, pois se encontrava num local chamado Novo Tempo em Timon-MA e que já havia negociado os seus quartos de horas com o CB PM CLÁUDIO; que o declarante perguntou ao CB PM CLÁUDIO se o SD PM ERNANDES havia pedido autorização para realizar tais permutas, obtendo como resposta que o SD PM ERNANDES ainda ia posteriormente entrar em contato com a Sargenteante do Comando de Policiamento da SASC para obter tal autorização (…) que por volta das 16h191min o declarante recebeu uma ligação do SD PM ERNANDES, onde o mesmo dirigiu ao declarante palavras de formas agressiva e desrespeitosa (..) em seguida, o SD PM ERNANDES afirmou que estava se deslocando para o CEM a fim de deixar um Atestado Médico de 05 (cinco) dias e complementou dizendo e informando a quem de direito, qual seja, o Comando de Policiamento da SASC; que por volta das 17h00min após descer da guarita quando encerrava o seu quarto de hora e ao caminhar pela calçada do CEM em direção a guarda, o mesmo avistou o SD PM ERNANDES que já vinha ao seu encontro, onde estão o declarante perguntou ao mesmo o que ele queria, pois queria evitar conversa com o SD PM ERNANDES, devido ele estar com sintomas de embriaguez e com a voz embolada e os olhos avermelhados; que ao chegar na guarda o SD OLIVEIRA entregou ao declarante um Atestado Médico do SD PM ERNANDES, afirmando que o referido atestado havia sido entregue por uma mulher, que não identificou-se. Perguntado ao declarante se desde o primeiro contato com SD PM ERNANDES foi alegado que o seu atraso seria devido algum problema de saúde, respondeu que não, pois o SD PM ERNANDES não justificou o motivo do atraso e que ó apresentou o Atestado Médico por volta das 17h00min”.
A testemunha Alexandy Dias Carvalho, declarou na fase policial (Termo de Declaração):
“(…) QUE nunca fez e nem faz parte do corpo Clínico do Hospital do Satélite; Que o atestado médico em questão uma falsificação grotesca. Que a assinatura do Atestado não é do declarante, tão pouco o carimbo. Acrescenta o declarante que no ano de 2015, no sábado carnaval teve a sua subtraída de dentro do seu veículo na Rua Taumaturgo de Azevedo em frente à Construtora Boa Vista no bairro Ilhotas e nela constavam alguns pertences, inclusive o seu carimbo médico, mas o carimbo que consta inserido no Atestado Médico em pauta, não é e nunca foi o carimbo perdido. Perguntado ao declarante quando foi furtado a mochila com pertences, tomou alguma providencia? Respondeu que Sim, fez um B.O (boletim de ocorrência) para se resguardar de qualquer ato delituoso, inclusive no ano de 2016, recebeu ligações telefônicas de uma empresa de telecomunicação no qual o gerente questionava a veracidade ou não de um possível Atestado Médico entregue naquele estabelecimento com o timbre do hospital do satélite (…).”
A testemunha SGT PMPI Janaína Maciel Gomes, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que no dia do fato ligou para a Unidade Militar e ficou sabendo que o réu estava no Estado do Maranhão, determinando que fosse registrado em livro; no dia seguinte recebeu um atestado médico e que foi aberto procedimento para verificar a veracidade do atestado médico; a testemunha ainda declarou que uma mulher teria entregue o citado atestado médico na unidade. (...).”
O acusado SGT PMPI Antônio Ernandes da Silva Farias, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) que estava num jogo em Caxias-MA no dia antes e, como se machucou, não conseguiu chegar ao serviço no dia seguinte; o réu ainda declarou que chegou a ligar para o seu colega de trabalho pra tirar o seu quarto de hora, mas não conseguiu ir ao serviço; em relação ao atestado, declarou que o recebeu de um médico do Hospital do Satélite acrescentando que nem foi examinado por esse médico; em relação ao fato do Laudo Pericial indicar que o médico que assinou o atestado não trabalha na unidade de saúde, declarou que não sabe nada acerca desse fato; o acusado declarou que o hospital não fez cadastro e não foi providenciado ficha de admissão e que foi atendido dentro do consultório médico; o denunciado ainda declarou que funcionários do hospital lhe informaram que era costume dos médidos trocarem os plantões; ao final, o acusado declarou que nunca fizera ficha no hospital antes e que se identificara como militar (...).”
A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o documento falsificado (atestado médico), declaração do Hospital Satélite (Rede Pública), escala de plantão dos médicos, o laudo de exame pericial documentoscopia e a prova oral colhida, dando conta de que o acusado apresentou atestado médico falsificado perante a Guarda da Polícia Militar do Piauí.
Convém pontuar que a tese de que o acusado não tinha conhecimento sobre a falsidade do documento (dolo), não encontra amparo nas provas dos autos. Primeiro porque não consta nenhum registro/cadastro de atendimento do réu no local por ele indicado (Hospital do Satélite). Segundo porque o recorrente diverge nas suas declarações, ora dizendo que o atestado lhe foi entregue por um funcionário do hospital (inquérito), ora dizendo que foi pelo próprio médico que fez o seu atendimento (juízo), mas não soube apontar nenhuma das duas pessoas, embora tenha informado no inquérito que já havia trabalhado na referida unidade de saúde. Terceiro porque o réu ligou inicialmente para a Unidade Militar informando que iria se atrasar, mas já teria negociado com outro policial os seus quartos de horas, conduta incompatível com quem já possuía atestado médico apontado a sua impossibilidade de trabalhar, pois tal fato justificaria a ausência sem qualquer prejuízo na sua remuneração.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso (art. 315 c/c art.311, do CPM), improcede a irresignação do apelante.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais e do reconhecimento da atenuante do art. 72, II, do CPM (comportamento anterior meritório).
Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:
“(…)
PRIMEIRA FASE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 69 DO CPM
Analisando as diretrizes do art. 69 do CPM, foi observado pelo CPJ que: quanto à gravidade do crime praticado, é muito elevada, tendo em vista tratar-se de documento público falso usado por um policial militar, que é treinado para combater o crime, justificando assim a sua falta ao serviço para o qual estava escalado; quanto à personalidade do réu, não há elementos que fundamentem o juízo de valor deste item; quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, é seríssimo a extensão do dano à tropa que fica sabendo que um policial militar escalado para o serviço, faz a opção para ir a um jogo de futebol na cidade de Caxias-MA, faltando ao serviço, não se importando com o prejuízo que causou a instituição polícia militar; quanto aos meios empregados, usou um atestado do SUS com nome e carimbo de médico que nunca trabalhou no Hospital do Satélite; quanto ao modo de execução, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto aos motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar, depois do jogo de futebol em Caxias-MA, tendo que viajar por duas horas de moto para retornar a Teresina-PI, não teve o acusado condições de assumir o serviço para o qual estava escalado; em relação aos antecedentes do réu, não há elementos que fundamentem o juízo de valor deste item; e finalmente, em relação à sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foram coletados elementos para valorar este item.
Pena-base: à vista do exposto, em face da gravidade do crime praticado e dos motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar, foi aumentada a pena-base em 1/6 (um sexto), fixado à pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;
SEGUNDA FASE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 70/71/72 DO CPM
Há a circunstâncias agravante de estar de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM), aumentando a pena em 1/3 (um terço) e por não haver circunstância atenuante, ficou a pena provisória em 03 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão;
TERCEIRA FASE
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL DO CPM OU NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Não há causa de aumento, nem diminuição de pena, resultando a reprimenda do réu, o SGT PM RG 10.11427-94 ANTÔNIO ERNANDES DA SILVA FARIAS, pelo crime do ART. 315 c/c art. 311, ambos do CPM (USO DE DOCUMENTO FALSO) em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. (...)”
O crime de uso de documento público falso prevê pena em abstrato de 02 a 06 anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, a juíza de 1º grau fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a gravidade do crime praticado e dos motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar.
A magistrada pontuou na sentença que a gravidade do crime foi elevada e merecia valoração negativa, diante da contradição de um documento público falso ser usado por um policial militar, que é treinado justamente para combater o crime. A fundamentação apresentada, no entanto, constitui o próprio preceito primário do tipo penal, o que inviabiliza a negativação circunstância.
Os motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar restaram negativadas sob o fundamento de que o acusado estava em outra cidade jogando futebol e, por tal razão, não teria assumido o serviço. O referido fato demanda maior exasperação, pois aponta a elevada desproporcionalidade entre o crime e a causa, o que mantenho a negativação da circunstância.
Registra-se que, não obstante a neutralização da circunstância judicial referente gravidade do crime, a manutenção da negativação dos motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar justificam o patamar da pena-base fixado na sentença, o que a mantenho inalterada.
A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante do art. 72, II, do CPM (comportamento anterior meritório). Pois bem, conforme entendimento do STM, “para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna”1. Assim, as anotações de elogios constatantes nos autos se mostram insuficientes para o reconhecimento da referida atenuante, ainda mais quando se verifica que também constam anotações de punições em desfavor do recorrente.
Mantém-se, pois, a pena fixada na sentença.
Da justiça gratuita
O apelante, por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem. As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.
Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.
A propósito, é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da gravidade do crime, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena fixada na sentença ao acusado SGT PMPI Antônio Ernandes da Silva Farias, assim como os demais termos da decisão objurgada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 STM - EMBDEC: 86120097030203 DF 0000008-61.2009.7.03.0203, Relator: Artur Vidigal de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2012, Data de Publicação: 28/06/2012 Vol: Veículo: DJE
0002899-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFalsificação de documento
AutorANTONIO ERNANDES DA SILVA FARIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024