TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759020-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCELO FACANHA SALES DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, DIRETORA DA NUCEPE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por MARCELO FAÇANHA SALES DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (proc. nº 0839018-82.2023.8.18.0140), impetrado contra ato supostamente ilegal da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, DIRETORA DA NUCEPE, indeferiu a liminar pleiteada.
O agravante aduz, em suma, que se inscreveu no concurso público para provimento ao cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI, promovido pelo Núcleo Estadual de Promoção de Concursos e Eventos do Piauí – NUCEPE. Que realizou a prova do tipo “A”, onde constava questão, de número 60, cujo conteúdo cobrado não constava no Edital nº 01/2023. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a decisão agravada a fim de anular a referida questão e ingressar no curso de formação de soldados BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja autorizado sua continuidade no certame em caso de aprovação, garantindo sua convocação, nomeação e posse.
Em decisão Id. 12742707, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Em face da aludida decisão foi interposto o Agravo Interno n° 0763623-19.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.
A agravada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 12834778)
O Ministério Público Superior, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id. 13216852)
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno n° 0763623-19.2023.8.18.0000, contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado (Id. 12742707), o qual se encontra pendente de apreciação.
Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente saneado para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno opostos em Agravo Interno n° 0763623-19.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III – DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se sobre a anulação da questão objetiva nº 60, da prova do tipo “A”, do concurso realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos NUCEPE, para o provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí regido pelo Edital nº 01/2023, tendo em vista a alegada exigência de conhecimentos não abrangidos pelo instrumento editalício.
Sobre o assunto, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos:
“Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)”.
Nesse cenário, tem-se que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas e atos instituídos no edital do concurso público, sendo vedada a análise dos critérios de formulação das questões, de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cujas matérias são de responsabilidade da Administração Pública. Excepcionam-se as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.
Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Em parecer emitido pelo Ministério Público Superior, concluiu-se o seguinte acerca do exame individual da questão debatida nos autos:
“Para responder à questão nº 60 o candidato tinha que ter conhecimento do art. 136 da Constituição Federal, que está inserido no Título V – Defesa do Estado e das instituições democráticas – previsto no edital. Cabe ao candidato estudar os assuntos da maneira mais ampla possível e não ao edital especificar pormenorizadamente o que será cobrado na prova.
Caso diferente seria se a questão cobrasse o conhecimento de um artigo de lei não prevista no edital, mas o edital trouxe que seria cobrado noções de direito constitucional, Título V – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Há, portanto, sintonia entre o conteúdo previsto no edital e o artigo que foi cobrado na questão.”
Em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. [...] Com efeito, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Desse modo, nenhuma das questões são passíveis de anulação por flagrante ilegalidade, porquanto as mesmas não fazem parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário. [...] (TJPI | Agravo de Instrumento nº. 0754823-02.2023.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS, EXCETO SE FLAGRANTE A ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, entendo que deve ser mantida a decisão do juízo de origem, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto se flagrante a ilegalidade. 2. Observa-se ainda que as questões impugnadas pela agravante foram submetidas objetivamente a todos os candidatos, não podendo o Poder Judiciário anular as questões suscitadas, afetando, com isso, todos os outros candidatos e substituindo a banca examinadora. 3. Ademais, também não observo a ocorrência do perigo na demora, tendo em vista que o concurso foi realizado em 2013 e apenas no ano de 2017 a agravante se insurgiu quanto às referidas questões. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012342-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019)
No caso em exame, evidenciada a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, inexiste ato ilegal passível de anulação na esfera judicial.
IV - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância com o parecer Ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 08 a 15 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759020-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorMARCELO FACANHA SALES DE SOUSA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação15/03/2024