Acórdão de 2º Grau

Cláusula Penal 0755111-47.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL - DESCUMPRIMENTOS REITERADOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA - MAJORAÇÃO DAS MULTAS ANTERIORMENTE APLICADAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE MAJORADO - RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755111-47.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755111-47.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

AGRAVADO: JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO

Advogado(s): MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL - DESCUMPRIMENTOS REITERADOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA - MAJORAÇÃO DAS MULTAS ANTERIORMENTE APLICADAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE MAJORADO - RECURSO IMPROVIDO.



RELATÓRIO 

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de sentença (Proc. nº 0806273-54.2020.8.18.0140) ajuizada por JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO, em face do ora agravante. 

Na decisão hostilizada, o D. Juízo de 1º grau decidiu: “O Banco Bradesco e a Decta Engenharia persistem descumprindo a obrigação de fazer fixada em sentença. Dessa forma, MAJORO A MULTA para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser posteriormente aumentada em caso de novo descumprimento”. 

Em suas razões, o banco recorrente irresigna-se contra a multa aplicada. Afirma que há flagrante excesso da multa arbitrada. Pugna, em caso de não afastamento, pela sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Alega a possibilidade de enriquecimento ilícito. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. 

Em Decisão constante no ID.: 13114746, por considerar ausentes os requisitos autorizativos para concessão da tutela antecipada recursal, indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido, sendo determinada, na ocasião, a intimação da parte agravada para contrarrazões no prazo legal. 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões nestes autos. 

 




VOTO DO RELATOR 

 

 

1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. 

  

2 – MÉRITO  

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão ou redução do valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) majorada pelo juízo da execução durante o cumprimento de sentença, ante ao reiterado descumprimento de obrigação de fazer. 

Na espécie, fora determinado ao agravante, em Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa na hipoteca do imóvel, objeto do litígio, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 

Analisando o caderno processual, observa-se ao longo do processo o descumprimento reiterado de obrigação de fazer, fixado em Sentença, fato que ensejou a aplicação de multa e, no caso em específico, a majoração de sua cominação para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 É cediço que o pedido de exclusão ou redução do valor da multa pode ser formulado em qualquer momento, entretanto, não vislumbro razões para atendê-lo no caso concreto. 

Nesse ponto, importante destacar que a finalidade da multa é compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, de modo que o valor deve ser expressivo, sobretudo quando se verifica o reiterado descumprimento de ordem judicial, a fim de manter sua força coercitiva, não em valor ínfimo, a ponto de desencorajar o cumprimento da medida, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  

Vejamos os precedentes a seguir: 

  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. 

(STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - destaques acrescidos 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - A fixação de multa diária tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta. 2 - O descumprimento de ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer justifica a majoração da multa diária a patamares que inibam a reiteração da conduta. 3 - O novo valor da multa diária fixada será aplicável somente em relação aos fatos eventualmente ocorridos após a publicação da decisão que a majorou. 

(TJ-MG - AI: 10024121969703001 MG, Relator: Claret de Moraes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016) 

 

JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não havendo prova nos autos acerca da suposta incontinência de conduta ou mau procedimento apontado como fato causador da dispensa da empregada, há que ser mantida a reversão da penalidade da demissão por justa causa. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. Hipótese em que restou comprovado o reiterado descumprimento do comando decisório, tendo o juízo de primeiro grau elevado o valor das astreintes, em razão da reprovável conduta da empresa. Assim, acolher o pleito recursal de redução do montante imposto importaria premiar sua conduta irregular e o desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. (TRT-13 - RO: 0000252-21.2020.5.13.0032, Data de Julgamento: 06/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2021) - destaques acrescidos 

 

 

 

Destarte, para que não incidisse a multa e as suas constantes majorações, bastava que a parte promovesse o fiel cumprimento da determinação judicial consistente na obrigação de dar baixa na hipoteca do imóvel, objeto do litígio. Por sua vez, o quantum da multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reis), não se mostra excessivo, estando alinhado ao parâmetro adotado em casos análogos, devendo ser ponderado, ainda, os descumprimentos reiterados ao comando judicial. 

Logo, acolher o pedido recursal de exclusão ou redução do montante imposto importaria premiar sua conduta irregular e o desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado pelo magistrado de piso.   

Assim, ausente qualquer desproporcionalidade no montante da multa aplicada ou a comprovação de impossibilidade do cumprimento da ordem judicial questionada, a manutenção do teor da decisão recorrida é medida que se impõe. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0755111-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusula Penal

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO

Publicação

21/03/2024