
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0822604-82.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HERBERT DE SOUSA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão terminativa ID. 12572169, que não conheceu do apelo, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Em suas razões (ID. 12862546), o Estado embargante pugna pela reconsideração da decisão embargada que não conheceu o recurso de apelação, o conhecimento do apelo e seu provimento a fim de reformar a sentença de origem, julgando-a improcedente.
Em contrarrazões (ID. 14550052), a parte embargada pugna pelo desprovimento dos embargos por não ter o ente estatal demonstrado vício na decisão, que enseja o conhecimento de embargos declaratórios.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar decisão proferida nos autos, que deixou de conhecer recurso de apelação, por não haver na apelação interposta pelo Embargante impugnação especifica aos termos da sentença de origem.
Compulsando os documentos e petições constantes do processo de origem, constatei que os termos utilizados na contestação são mera repetição daqueles utilizados em sede de apelação. Nenhum vírgula foi acrescentada em matéria de defesa.
Como se sabe, é ônus da parte que recorre proceder à exposição das razões segundo as quais a sentença deve ser reformada (art. 514, II do CPC). Se assim não fizer, ou seja, ao deixar de declinar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão de primeiro grau, o embargante acaba por obstar a que o Tribunal possa contrastá-los com os fundamentos utilizados na sentença para, na sequência, proferir nova decisão.
Cumpre a quem apela expor em que e por que a decisão monocrática deve ser modificada, e não apenas reproduzir argumentos anteriores, todos pertinentes aos termos da contestação. Segue daí que o recurso de apelação realmente não pode ser conhecido, tal como já expus na decisão ora hostilizada.
Os tribunais, aliás, vêm repelindo o comodismo inaceitável, no dizer do Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, que foi o relator do RESP 359.080:
(...) 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõem às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado.
3 - O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.
4 - Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.
5 - Precedentes da 1.ª, 2.ª, 5.ª e 6.ª Turmas desta Corte Superior. Recurso não provido"(DJU de 4/3/2002).
Ademais, o ente estatal utilizou-se dos presentes embargos declaratórios, sem contudo, demonstrar, os vícios previstos no art. art. 1022 do CPC, a autorizar seu manejo, limitando-se a colacionar trechos da decisão embargada.
O meio utilizado pelo embargante para demonstrar seu inconformismo é claramente inadequado, visto que não suscitou omissão, contradição ou obscuridade, suscitando, somente, matérias a serem prequestionadas, caso não haja reconsideração da decisão embargada e a consequente interposição de recurso próprio aos tribunais de origem.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
III - Dispositivo
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas LHES nego provimento, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, 22/02/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0822604-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuHERBERT DE SOUSA GOMES
Publicação22/02/2024