Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800089-78.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DO MAGISTÉRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. II – Observa-se que o STF quando do julgamento da ADI 4.167 declarou a constitucionalidade da supracitada lei a respeito da implementação do Piso Nacional do Magistério. III – Não se pode descurar do efeito erga omnes e vinculante das decisões de mérito do STF, como no caso do julgamento da ADI nº 4.167, que se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas, de modo que eventual pagamento em dissonância com o piso do magistério deve ser considerado no momento da execução do julgado, não sendo hábil a afastar o reconhecimento do pagamento de piso. IV – Sobressai-se pela impossibilidade de fixação do vencimento básico em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, que, por consequência, inadmitindo-se da alegada liberalidade do gestor municipal para reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, conforme as determinações do art. 37, XV, da CF. V – Com referência a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ decidiu que não a impede sobre a implantação de direitos de servidor público decorrentes de Lei. É dizer, não há óbice à implementação do Piso Nacional do Magistério de efeitos financeiros, considerando que não pode o Apelante se omitir ao cumprimento da norma. VI – A existência de um Piso Nacional do Magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada no art. 206, VIII, da CF, não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, confirme o enfrentamento do STF quando firmou o entendimento na ADI nº 4.167. VII – Desse modo, o entendimento do Juízo a quo foi correto ao determinar que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias da Apelada, sendo indevido o pagamento do terço constitucional somente sobre 15 (quinze) dias de férias relativamente aos períodos de 2014 e 2016, já que não há prova de que ele tenha ocorrido, mas, o mesmo acerto não se infere na decisão de 1º grau, relativamente, ao ano de 2015, pois nos comprovantes de pagamento que foram colacionados pelas partes no feito de origem consta que a base de cálculo foi 30 (trinta) dias, que corresponde ao valor consignado no contracheque. VIII – Assim, não havendo dúvidas de que a Apelante percebeu corretamente o valor cobrado de férias relativamente ao período de 2015, como base nos 30 (trinta) dos seus vencimentos, a sentença a quo merece ser reformada, apenas, para excluir da condenação o dever de pagar as férias referentes ao aludido ano, mantendo-se os seus demais termos, para condenar o Apelado ao pagamento integral da diferença do valor da referida verba trabalhista quanto aos demais períodos cobrados (anos 2014 e 2016) devidamente corrigidos na forma determinada. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800089-78.2019.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-78.2019.8.18.0088

APELANTE: LUCINETE DE MELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DO MAGISTÉRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

II – Observa-se que o STF quando do julgamento da ADI 4.167 declarou a constitucionalidade da supracitada lei a respeito da implementação do Piso Nacional do Magistério.

III – Não se pode descurar do efeito erga omnes e vinculante das decisões de mérito do STF, como no caso do julgamento da ADI nº 4.167, que se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas, de modo que eventual pagamento em dissonância com o piso do magistério deve ser considerado no momento da execução do julgado, não sendo hábil a afastar o reconhecimento do pagamento de piso.

IV – Sobressai-se pela impossibilidade de fixação do vencimento básico em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, que, por consequência, inadmitindo-se da alegada liberalidade do gestor municipal para reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, conforme as determinações do art. 37, XV, da CF.

V – Com referência a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ decidiu que não a impede sobre a implantação de direitos de servidor público decorrentes de Lei. É dizer, não há óbice à implementação do Piso Nacional do Magistério de efeitos financeiros, considerando que não pode o Apelante se omitir ao cumprimento da norma.

VI – A existência de um Piso Nacional do Magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada no art. 206, VIII, da CF, não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, confirme o enfrentamento do STF quando firmou o entendimento na ADI nº 4.167.

VII – Desse modo, o entendimento do Juízo a quo foi correto ao determinar que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias da Apelada, sendo indevido o pagamento do terço constitucional somente sobre 15 (quinze) dias de férias relativamente aos períodos de 2014 e 2016, já que não há prova de que ele tenha ocorrido, mas, o mesmo acerto não se infere na decisão de 1º grau, relativamente, ao ano de 2015, pois nos comprovantes de pagamento que foram colacionados pelas partes no feito de origem consta que a base de cálculo foi 30 (trinta) dias, que corresponde ao valor consignado no contracheque.

VIII Assim, não havendo dúvidas de que a Apelante percebeu corretamente o valor cobrado de férias relativamente ao período de 2015, como base nos 30 (trinta) dos seus vencimentos, a sentença a quo merece ser reformada, apenas, para excluir da condenação o dever de pagar as férias referentes ao aludido ano, mantendo-se os seus demais termos, para condenar o Apelado ao pagamento integral da diferença do valor da referida verba trabalhista quanto aos demais períodos cobrados (anos 2014 e 2016) devidamente corrigidos na forma determinada.

IX – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-78.2019.8.18.0088.

 

APELANTE : MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ/PI.

Procuradoria Geral do Município de Boqueirão do Piauí.

APELADA : LUCINETE DE MELO DA SILVA.

Advogado : Antonio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460).

RELATOR :Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por LUCINETE DE MELO DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 6766484), o Juízo a quo julgou procedente em parte os pleitos autorais, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de fevereiro de 2014 até novembro de 2016, sendo que os juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei).

Nas suas razões recursais (id nº 6766488), o Apelante requer a reforma da sentença a quo aduzindo, em suma, que houve o cumprimento, por parte do Apelante do que reza a Lei Federal nº 11.738/08, incorrendo a Apelada em erro de cálculo.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 6766493), pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id 6584555, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior do Estado do Piauí, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o que importa relatar.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6584555, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente em parte os pleitos da Apelada, pugnando pela incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que lhe fica facultado a redução com os gastos com o pessoal para garantir a efetividade da máquina pública, bem como do pagamento ao terço constitucional, considerando o que determina o art. 42, da LC nº 007/2013.

Ab initio, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

A propósito, cite-se as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, in litteris:

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”

 

Com efeito, observa-se que o STF quando do julgamento da ADI 4.167 declarou a constitucionalidade da supracitada lei a respeito da implementação do Piso Nacional do Magistério.

De tal sorte, não se pode descurar do efeito erga omnes e vinculante das decisões de mérito do STF, como no caso do julgamento da ADI nº 4.167, que se estende ao Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas, de modo que eventual pagamento em dissonância com o piso do magistério deve ser considerado no momento da execução do julgado, não sendo hábil a afastar o reconhecimento do pagamento de piso.

Ademais, o STJ por meio do Tema nº 911, no julgamento do Resp. nº 1426210, firmou o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1º, “ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação locais”.

Portanto, sobressai-se pela impossibilidade de fixação do vencimento básico em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, que, por consequência, inadmitindo-se da alegada liberalidade do gestor municipal para reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, conforme as determinações do art. 37, XV, da CF.

Com referência a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ decidiu que não a impede sobre a implantação de direitos de servidor público decorrentes de Lei. É dizer, não há óbice à implementação do Piso Nacional do Magistério de efeitos financeiros, considerando que não pode o Apelante se omitir ao cumprimento da norma.

A existência de um Piso Nacional do Magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada no art. 206, VIII, da CF, não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, confirme o enfrentamento do STF quando firmou o entendimento na ADI nº 4.167.

Quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, há de se observar o estabelecimento do art. 7, XVII, da CF, in litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…); XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”

Na LC nº 07/2013, do Município de Boqueirão – PI, também dispôs sobre o direito ao terço constitucional de férias, devendo-se incidir sobre 30 (trinta) dias de férias, in verbis:

Art. 42. O servidor da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais, sendo que o gozo do 1° período deverá contar no mínimo com doze meses de exercício.

I - Quando em função docente, trinta dias e recesso inserido no calendário escolar;

II – Nas demais funções, de trinta dias.

Art. 43 – Será pago aos Servidores da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.”



In casu, analisando as provas que instruíram o feito de origem, evidencia-se que a Apelada trouxe à colação junto com a exordial o contracheque das férias do ano de 2015 (id. nº 6766354 – pág. 6), que, também, foi anexado pelo Apelante (id. nº 6766465), no qual o pagamento do terço constitucional estava incidindo sobre 30 (trinta) dias de férias, porém, relativamente aos anos de 2014 e 2016, nenhuma das partes trouxe prova de que o pagamento da aludida verba trabalhista tenha ocorrido nem de que a sua incidência tenha ocorrido sobre os 30 (trinta) dias de férias.

Desse modo, o entendimento do Juízo a quo foi correto ao determinar que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias da Apelada, sendo indevido o pagamento do terço constitucional somente sobre 15 (quinze) dias de férias relativamente aos períodos de 2014 e 2016, já que não há prova de que ele tenha ocorrido, mas, o mesmo acerto não se infere na decisão de 1º grau, relativamente, ao ano de 2015, pois nos comprovantes de pagamento que foram colacionados pelas partes no feito de origem consta que a base de cálculo foi 30 (trinta) dias, que corresponde ao valor consignado no contracheque.

Por conseguinte, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu, integralmente, de provar fato extintivo do direito da Apelada, uma vez que não comprovou que a servidora recebeu o pagamento das verbas cobradas nos períodos de 2014 e 2016, não juntando nenhum documento referente a esses períodos, mesmo sendo prova facilmente realizável.

Diante disso, impende ressaltar que a percepção de salários e seus consectários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.

Noutro giro, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Apelado o direito à percepção das verbas em atraso.

Nessa ordem, a decisão recorrida é iniludivelmente justa, porque determina o pagamento de vencimentos inadimplidos pelo Município/Apelado, destacando a dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público, como assinala AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in verbis

(...) a dimensão do salário não é, porém, apenas econômica; é também social. O salário é um instituto sócio-econômico. O Direito do Trabalho atua sobre o salário no sentido corretivo das distorções que resultariam caso ficasse totalmente absorvido e entregue ao raciocínio frio da concepção econômica. Assim, o trabalhador, em função do salário, é, primeiramente, uma pessoa com necessidades vitais que precisam ser atendidas (...).(In Manual do Salário, 2ª edição, LTR, pág. 19/20).”

 

No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao Município/Apelado, por constituir um fato do autor, segundo o art. 373, II, do CPC que dispõe, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “

 

Assim, não havendo dúvidas de que a Apelante percebeu corretamente o valor cobrado de férias relativamente ao período de 2015, como base nos 30 (trinta) dos seus vencimentos, a sentença a quo merece ser reformada, apenas, para excluir da condenação o dever de pagar as férias referentes ao aludido ano, mantendo-se os seus demais termos, para condenar o Apelado ao pagamento integral da diferença do valor da referida verba trabalhista quanto aos demais períodos cobrados (anos 2014 e 2016) devidamente corrigidos na forma determinada.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS, para EXCLUIR da CONDENAÇÃO o DEVER de PAGAR as férias referentes ao ano de 2015, mantendo-se os seus demais termos, para condenar o Apelado ao pagamento integral da diferença do valor da aludida verba trabalhista quanto aos demais períodos cobrados (anos 2014 e 2016) devidamente corrigidos na forma determinada. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO



 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0800089-78.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

LUCINETE DE MELO DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2024