TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000017-10.1998.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: WALTER OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato objeto da execução está sem a assinatura de testemunhas, de forma que não atende ao comando do artigo art. 585, II, do CPC/73, sendo inapto a aparelhar a execução.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da “Ação de Execução” (Processo nº 0000017-10.1998.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI) ajuizada contra WALTER OLIVEIRA DA SILVA, ora apelado.
Na peça vestibular (Num. 11334410 - Pág. 1/3), o autor alegou ser credor do réu, sendo o crédito representado por Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas emitido em 12.07.1996.
Citado o réu para pagar ou nomear bens à penhora, fora realizada a penhora de bens imóveis de propriedade do executado (Num. 11334410 - Pág. 36).
Manifestação da parte executada alegando a nulidade de execução por ausência de título executivo (Num. 11334410 - Pág. 63/73).
Na sentença recorrida (Num. 11334784 - Pág. 1/2), a d. Magistrada singular nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, declarou extinta a execução e nulos todos os atos processuais praticados desde o ajuizamento. Condenou o exequente em custas e horários advocatícios de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.
Opostos Embargos de Declaração (Num. 11334787 - Pág. 1/3) pela parte exequente, estes foram rejeitados (Num. 11334790 - Pág. 1/3).
Irresignado, o exequente interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Num. 11334793 - Pág. 1/7), alegando a força executiva do instrumento de crédito, além da possibilidade de conversão da ação executiva em monitória.
Nas contrarrazões do recurso (Num. 11334798 - Pág. 1/6), a parte apelada argumenta o não recolhimento do preparo recursal de maneira correta, pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 11725338 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nela se encontram os pressupostos da admissibilidade.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO
Sustenta a parte apelada que o recurso se encontra deserto, por ter sido recolhido o preparo recursal com base em valor inestimável da causa.
Encaminhados os autos para a SEJU, fora certificado o correto recolhimento do preparo, conforme o art.4º§ 1º da Lei 6.920/2016 (ID 13561554).
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na análise da ausência, ou não, de título executivo, e na eventual possibilidade de conversão da execução em ação monitória.
A execução deve ser aparelhada com título líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade (art. 618, I, do CPC/73, aplicável à época do ajuizamento da ação), sendo possível a propositura da ação com respaldo em contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme permissivo do art. 585, II, do CPC/73:
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;"
O contrato objeto da execução está sem a assinatura de testemunhas, de forma que não atende ao comando do artigo supracitado, sendo inapto a aparelhar a execução.
Não se sustenta a tese recursal no sentido de, no caso, ser mitigada a necessidade de assinatura de testemunhas.
Até porque a assinatura das testemunhas é considerada como requisito extrínseco à substância do ato, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, com escopo de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. A ausência dessa formalidade legalmente exigida não enseja a invalidade do contrato, mas lhe retira a força executiva.
Este é o posicionamento do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4."A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico"( REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 02.02.2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9. Recurso especial não provido." ( Recurso Especial nº 1.453.949/SP (2012/0233223-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 15.08.2017).
Ainda a título ilustrativo, vale colacionar orientação oriunda deste egrégio Tribunal de Justiça, que também ampara o mesmo entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito.
2. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada na r. sentença de primeiro grau, que, no caso, atende de modo adequado aos critérios estabelecidos na lei processual, remunerando de forma digna o trabalho do advogado.
2. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005910-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)”
De tal modo, conclui-se que a execução é nula por lhe faltar título executivo extrajudicial.
Registra-se que sem respaldo legal o pedido subsidiário da parte apelante de que se converta a execução em ação monitória, na medida em que inviável após a citação e a constrição de bens do executado, como ocorreu no caso.
O tema da conversão da execução em ação monitória encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do REsp 1.129.938/PE, em que fixado o entendimento da Corte sobre a matéria:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto; II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte); III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual ; IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto. (sem destaque no original) (2ª Seção, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, unânime, DJe de 28.3.2012)"
Desta forma, angularizada a relação processual, é incabível, de ofício ou a requerimento das partes, a conversão do feito executório em ação monitória.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, uma vez que estes foram fixados no patamar máximo.
É o voto.
Teresina, 24/05/2024
0000017-10.1998.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuWALTER OLIVEIRA DA SILVA
Publicação24/05/2024