
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0701742-46.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIS ALBERTO BISPO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0830615-66.2019.8.18.0140, proposta por LUIS ALBERTO BISPO, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 2763937), o Magistrado a quo realizou o saneamento e a organização do processo, oportunidade na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo, bem como a prejudicial de prescrição.
Em suas razões recursais (ID 1304737), o banco agravante sustenta, em síntese, que o presente feito foi fulminado pela prescrição, uma vez que eventual não recolhimento de valores pela União Federal somente pode ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Aduz que a instituição financeira é mera acauteladora dos valores, sendo imperiosa a decretação da ilegitimidade passiva. Assevera ainda a incompetência absoluta do juízo estadual. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão saneadora, nos termos da fundamentação apresentada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 2763936), requerendo seja negado provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
Em seguida, foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão do feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI (ID 3211612).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0830615-66.2019.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2024.
0701742-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS ALBERTO BISPO
Publicação22/02/2024