Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751722-59.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751722-59.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0832683-86.2019.8.18.0140, proposta por ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ora agravada.

 

Na decisão agravada (ID 1590633), o Magistrado a quo realizou o saneamento e a organização do processo, oportunidade na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prejudicial de prescrição. Na ocasião, inverteu o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da agravada.

 

Em suas razões recursais (ID 1590629), o banco agravante sustenta, em síntese, que o presente feito foi fulminado pela prescrição, uma vez que eventual não recolhimento de valores pela União Federal somente pode ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Aduz que a instituição financeira é mera acauteladora dos valores, sendo imperiosa a decretação da ilegitimidade passiva. Assevera ainda a incompetência absoluta do juízo estadual e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão saneadora, nos termos da fundamentação apresentada.

 

Foi proferida Decisão de ID 1668286, indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.

 

Em seguida, foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão do feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI (ID 3489062).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (0832683-86.2019.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751722-59.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751722-59.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

22/02/2024