
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751722-59.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0832683-86.2019.8.18.0140, proposta por ISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ora agravada.
Na decisão agravada (ID 1590633), o Magistrado a quo realizou o saneamento e a organização do processo, oportunidade na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prejudicial de prescrição. Na ocasião, inverteu o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da agravada.
Em suas razões recursais (ID 1590629), o banco agravante sustenta, em síntese, que o presente feito foi fulminado pela prescrição, uma vez que eventual não recolhimento de valores pela União Federal somente pode ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Aduz que a instituição financeira é mera acauteladora dos valores, sendo imperiosa a decretação da ilegitimidade passiva. Assevera ainda a incompetência absoluta do juízo estadual e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão saneadora, nos termos da fundamentação apresentada.
Foi proferida Decisão de ID 1668286, indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
Em seguida, foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão do feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI (ID 3489062).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0832683-86.2019.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2024.
0751722-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISAURA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Publicação22/02/2024