TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801026-34.2022.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCA ROSA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10793233), julgou improcedente o pedido contido na exordial id 10793147 e ss., e, ainda, houve condenação por litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, nos ditames dos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil – CPC. 2) A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, AFASTANDO a multa por litigância de má-fé imposta de forma solidária à Apelante e seu patrono (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença objurgada, AFASTANDO a multa por litigância de má-fé imposta de forma solidária à Apelante e seu patrono (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.” (ID nº 5570588)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades tendo em vista que não fez a juntada do contrato objeto da lide, nem o comprovante de TED; ii) é cabível, assim, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, alegou preliminarmente a ausência de dialeticidade e no mérito, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 11558849), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial id 11558831 e ss., e, ainda, houve condenação por litigância de má-fé em 10% sob o valor corrigido da causa, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a qual também condenou de forma solidária, o patrono da parte autora pelas consequências da má-fé.
Em suas razões recursais (id11558854), resumidamente, o apelante, pessoa idosa, aposentada, defende a inexistência no que concerne a condenação por litigância de má-fé e sobre cobrança de honorários, uma vez que, é pessoa nitidamente em situação econômica vulnerável, aposentado com 1(um) salário mínimo, sobrevivendo do seu mísero benefício previdenciário para sustentar sua família, o que denota igualmente a incompatibilidade da condenação ora atacada. Ademais, insurge que não há respaldo jurídico para a condenação de litigância de má-fé solidariamente entre a parte autora e seu procurador. Por fim, requer a reforma da r. sentença acerca da referida multa.
Nesse sentido, aduz que não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária (improbus litigator), inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais, e, também, por custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por conseguinte, menciona que é devida a condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos previstos no revogado art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo da prolação da sentença, e no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
É notório que o duplo grau de jurisdição é um direito de todos e está previsto na Constituição Cidadã (artigo 5º, inciso LV). Assim, o processo tem natureza instrumental, sendo um método de atuação do direito objetivo - due process of law (direito ao devido processo legal).
Em contrapartida, o acesso à Justiça compraz-se em alicerce do devido processo de direito, fundamentante do princípio republicano da dignidade da pessoa humana. Para que seja justo, deve ser livre tal acesso.
Compulsando os autos, infere-se que a apelante é pessoa idosa, aposentado, e recebe um salário mínimo, ora comprovado nos autos.
Por conseguinte, no que alude a condenação por litigância de má-fé, está condicionada à prática de ato previsto no taxativo rol do art. 80 do CPC.
No caso sub examine, com as vênias ao MM Juízo de piso, entendo que o apelante não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio vigente.
Partindo de tais premissas, não se afigura justa a condenação ao pagamento da multa cominada por litigância de má-fé, de modo que a exclusão dessa penalidade é medida que se impõe.
Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado. 2. Comprovados nos autos o pagamento do valor devido pelo imóvel e a injustificada recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura em favor do promitente comprador, a procedência da ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe. 3. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito, ou de efetivo constrangimento psíquico e moral, indevido o pagamento a título de danos morais. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04412775720158090137, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019)
Nesse ínterim, ressalta-se, por oportuno, que a boa-fé das partes em juízo é presumida, daí que para se reconhecer a má-fé deve haver prova cabal nos autos, o que não ocorre no caso em apreço.
Ademais, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar
No presente feito, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao recorrido.
IV- DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença objurgada, AFASTANDO a multa por litigância de má-fé imposta de forma solidária à Apelante e seu patrono (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801026-34.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ROSA DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2024