Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0752552-25.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0752552-25.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS SARAIVA MATOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0803082-86.2019.8.18.0026, proposta por MARIA DE JESUS SARAIVA MATOS, ora agravada.

 

Na decisão agravada (ID 1663697), o Magistrado a quo realizou o saneamento e a organização do processo, oportunidade na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo, bem como a prejudicial de prescrição. Na ocasião, inverteu o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da agravada.

 

Em suas razões recursais (ID 1663684), o banco agravante sustenta, em síntese, que o presente feito foi fulminado pela prescrição, uma vez que eventual não recolhimento de valores pela União Federal somente pode ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Aduz que a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que sua administração das contas do PASEP se dá a título de intermediação. Assevera, ainda, a incompetência absoluta do juízo estadual e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão saneadora, nos termos da fundamentação apresentada.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.


Foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão do feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI (ID 3169034).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (0803082-86.2019.8.18.0026), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752552-25.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0752552-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS SARAIVA MATOS

Publicação

22/02/2024