TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802744-14.2021.8.18.0036
APELANTE: ANTONIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “CART. CRED. ANUID.”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – O 2º apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “CART. CRED. ANUID.”. Por outro lado, o banco 1º apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados na conta do 2º apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução da quantia que fora indevidamente descontada, conforme devidamente determinado pelo Juízo de primeiro grau. 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização Por Danos.
Na sentença recorrida (ID 11545315), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a nulidade tá tarifa em questão, condenando Banco o réu a restituir os valores descontados da conta bancária da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 11545320, onde alega a regularidade da cobrança da tarifa, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
A autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo de apelação na petição de ID 11545322. Em suas razões, aduz a irregularidade da cobrança de tarifas e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 11545324, pela autora, e na petição de ID 11545332, pelo Banco réu.
Na decisão de ID 11724666, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
A controvérsia cinge-se na condenação por dano moral, ante aferição da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CART. CRED. ANUID.”, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que a apelante alega que não contratou, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos descontos dos valores, o apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação.
Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito. In verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de “CART. CRED. ANUID.” capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do apelado a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, o banco apelado responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Entende-se caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco apelado em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, merecendo prosperar o pleito a indenização por dano moral.
Por conseguinte, cumpre ao banco apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Portanto, o referido desconto consignado do aposentado, idosa e analfabeta ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição réu, de forma que decidiu de maneira adequada o Juízo de primeiro grau.
Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHECE-SE, e NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer para NEGAR-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802744-14.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2024