Acórdão de 2º Grau

Furto 0000289-57.2019.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME. 1. In casu, o apelante não consolidou a posse fática sobre o bem, visto que, no instante de sua captura em flagrante delito, não se havia materializado a cessação da clandestinidade. Desta forma, não se justifica a invocação da teoria da apprehensio (ou amotio), a qual postula a consumação do furto no momento em que, finda a clandestinidade, o agente obtém a posse fática do bem, independentemente da possibilidade de recuperação do mesmo pela vítima, seja por ação própria ou de terceiros, em decorrência de perseguição imediata. A circunstância de o réu estar prestes a abandonar o estabelecimento comercial com os bens no momento de sua detenção pelos agentes de segurança ilustra a extensão do iter criminis já transcorrido e, por conseguinte, constitui-se em elemento norteador para a dosimetria da pena no tocante ao crime na forma tentada. Por tal razão, mostra-se adequada a aplicação do redutor previsto para a tentativa em seu grau mínimo, isto é, de 1/3 (um terço). 2. Quanto à detração penal, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 12.736/2012, estabelece que o lapso de prisão preventiva deve ser computado para a definição do regime inicial de execução da pena. Logo, impõe-se admitir que o referido dispositivo legal não trata de progressão de regime carcerário, matéria afeta à execução penal, e sim, da viabilidade de se fixar regime inicial menos gravoso, abatendo-se da pena imposta o lapso de prisão preventiva do réu. Na hipótese dos autos, revela-se inócua a controvérsia sobre o lapso de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para efeito de definição do regime inicial de execução da pena. Isso porque, mesmo que abatido o lapso de prisão preventiva, não se alteraria o regime inicial estabelecido na sentença, haja vista que o recorrente já foi favorecido com o regime inicial mais benéfico possível, a saber, o regime aberto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000289-57.2019.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000289-57.2019.8.18.0076

APELANTE: ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME.

1. In casu, o apelante não consolidou a posse fática sobre o bem, visto que, no instante de sua captura em flagrante delito, não se havia materializado a cessação da clandestinidade. Desta forma, não se justifica a invocação da teoria da apprehensio (ou amotio), a qual postula a consumação do furto no momento em que, finda a clandestinidade, o agente obtém a posse fática do bem, independentemente da possibilidade de recuperação do mesmo pela vítima, seja por ação própria ou de terceiros, em decorrência de perseguição imediata. A circunstância de o réu estar prestes a abandonar o estabelecimento comercial com os bens no momento de sua detenção pelos agentes de segurança ilustra a extensão do iter criminis já transcorrido e, por conseguinte, constitui-se em elemento norteador para a dosimetria da pena no tocante ao crime na forma tentada. Por tal razão, mostra-se adequada a aplicação do redutor previsto para a tentativa em seu grau mínimo, isto é, de 1/3 (um terço).

2. Quanto à detração penal, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 12.736/2012, estabelece que o lapso de prisão preventiva deve ser computado para a definição do regime inicial de execução da pena. Logo, impõe-se admitir que o referido dispositivo legal não trata de progressão de regime carcerário, matéria afeta à execução penal, e sim, da viabilidade de se fixar regime inicial menos gravoso, abatendo-se da pena imposta o lapso de prisão preventiva do réu. Na hipótese dos autos, revela-se inócua a controvérsia sobre o lapso de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para efeito de definição do regime inicial de execução da pena. Isso porque, mesmo que abatido o lapso de prisão preventiva, não se alteraria o regime inicial estabelecido na sentença, haja vista que o recorrente já foi favorecido com o regime inicial mais benéfico possível, a saber, o regime aberto.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, e fixar a pena definitiva do recorrente em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto, mantida a substituição por duas penas restritivas, além de 9 (nove) dias-multa, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Artur Moreira da Cunha e Silva, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

Segundo a denúncia, o acusado, na madrugada do dia 15/08/2019, invadiu e subtraiu diversos objetos de um estabelecimento comercial pertencente à vítima Evandro Alves da Silva, localizado na Rua Alfredo Costa, bairro Centro, Lagoa Alegre-PI. O fato foi constatado por seguranças que trabalhavam nas proximidades e que detiveram o acusado em flagrante, conduzindo-o à delegacia de polícia. O acusado confessou o crime e alegou ser dependente químico e reincidente na prática de furtos (ID 13409346 - p. 61/64).

Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Artur Moreira da Cunha e Silva como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, impondo-lhe a pena de a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (ID 13409346 - p. 146/150).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para desclassificar o delito imputado para o tipo penal previsto no § 1º, art. 155, CP e § 4º, inc. II, CP, bem como a detração do tempo de prisão provisória já cumprida antecipadamente (ID 13409346 - p. 177182).

O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o parcial provimento do recurso, apenas para que se aplique a detração penal do período em que o réu ficou preso preventivamente no curso do processo (ID 13409353 - p. 01/06).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Artur Moreira da Cunha e Silva, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei" (ID 14763223 - p. 01/12).

É breve o relatório.

 

VOTO


 

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

            DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Artur Moreira da Cunha e Silva, visando à reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 13 (treze) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa alega que a res furtiva não ultrapassou os limites físicos do estabelecimento comercial pertencente à vítima, haja vista a captura do recorrente pelos agentes de segurança ainda nas dependências do referido local. Em virtude disso, pleiteia a reforma da sentença, objetivando à desclassificação da infração imputada ao apelante para a modalidade tentada de furto qualificado.

É imperioso elucidar, inicialmente, que a transmissão da posse dos bens, caracterizada pela efetiva apreensão e subsequente perda de posse contrária à vontade do possuidor original, demanda a consolidação do controle fático sobre o objeto logo após a cessação da cladestinidade ou do emprego de força. Tal premissa sustenta que o possuidor desapossado, ou seja, aquele que sofreu a perda da posse em virtude da apreensão por terceiros, tem a prerrogativa de reaver a posse por meio de sua própria força, seja de imediato ou após um curto período subsequente.

O esbulho se efetiva no momento exato da subtração violenta ou oculta do bem, assim que se finda o emprego de violência ou ocultação, sendo que as ações de perseguição e recuperação configuram etapas do processo de reintegração de posse por meio de desforço imediato.

No ordenamento jurídico pátrio, para que o agente subtrator adquira a posse, não se exige sua saída do perímetro de vigilância do possuidor original. Pelo contrário, é suficiente que cesse a clandestinidade ou violência para que o controle fático sobre o bem transite de mera detenção para posse, ainda que o possuidor original possa retomá-lo mediante força, própria ou alheia, em decorrência de perseguição imediata. A fuga com o bem sob controle evidencia, de forma inequívoca, a aquisição de posse. Ademais, a perseguição, não fosse pela legitimidade do desforço imediato, seria considerada um ato de turbação à posse adquirida pelo subtrator.

Sob essa ótica, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o crime de furto, assim como o de roubo, é considerado consumado no instante em que o agente subtrator se torna possuidor do bem subtraído, ainda que tal posse seja efêmera. Destaca-se que a obtenção de uma posse tranquila, desimpedida ou sem vigilância do bem é dispensável, sendo frequentemente inviabilizada pela pronta ação policial.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE APARELHO DE SOM. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DENTRO DO VEÍCULO. ACONDICIONAMENTO DA COISA NA MOCHILA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - "distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)", como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). 3. A retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracteriza a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.976.970/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022).

In casu, no decorrer da fase instrutória, mediante a análise dos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas de acusação, emergiu um quadro fático divergente das alegações iniciais promovidas pela acusação. Verificou-se, de forma inequívoca, que o recorrente foi capturado em situação de flagrante delito ainda nas dependências do estabelecimento comercial pertencente à vítima, circunstância esta que não foi refutada pelo mesmo durante seu interrogatório judicial.

Assim, a instrução processual desvelou aspectos até então imprecisamente delineados no curso do Inquérito Policial, revelando que a detenção do acusado ocorreu por ação dos agentes de segurança responsáveis pela vigilância do estabelecimento comercial da vítima, especificamente no interior de suas instalações. Tal fato foi devidamente destacado pelo magistrado a quo na prolação da sentença, conforme se observa:

As testemunhas ALDEMIR COUTINHO DA SILVA e ANTONIO VIEIRA DE FREITAS, em seus depoimentos em Juízo, afirmaram (DVD fl. 75) ter percebido movimentação estranha dentro do estabelecimento, lá encontrando o réu ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA com os bens furtados.

Observa-se, portanto, que o apelante não consolidou a posse fática sobre o bem, visto que, no instante de sua captura em flagrante delito, não se havia materializado a cessação da clandestinidade. Desta forma, não se justifica a invocação da teoria da apprehensio (ou amotio), a qual postula a consumação do furto no momento em que, finda a clandestinidade, o agente obtém a posse fática do bem, independentemente da possibilidade de recuperação do mesmo pela vítima, seja por ação própria ou de terceiros, em decorrência de perseguição imediata.

A circunstância de o réu estar prestes a abandonar o estabelecimento comercial com os bens no momento de sua detenção pelos agentes de segurança ilustra a extensão do iter criminis já transcorrido e, por conseguinte, constitui-se em elemento norteador para a dosimetria da pena no tocante ao crime na forma tentada. Por tal razão, mostra-se adequada a aplicação do redutor previsto para a tentativa em seu grau mínimo, isto é, de 1/3 (um terço).

Quanto à detração penal, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 12.736/2012, estabelece que o lapso de prisão preventiva deve ser computado para a definição do regime inicial de execução da pena. Logo, impõe-se admitir que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não trata de progressão de regime carcerário, matéria afeta à execução penal, e sim, da viabilidade de se fixar regime inicial menos gravoso, abatendo-se da pena imposta o lapso de prisão preventiva do réu.

Na hipótese dos autos, revela-se inócua a controvérsia sobre o lapso de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para efeito de definição do regime inicial de execução da pena. Isso porque, mesmo que abatido o lapso de prisão preventiva, não se alteraria o regime inicial estabelecido na sentença, haja vista que o recorrente já foi favorecido com o regime inicial mais benéfico possível, a saber, o regime aberto.

Diante de tais considerações, passo à análise da dosimetria a partir da terceira fase.

Fixada a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como reconhecida no presente voto a causa de diminuição genérica prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e 9 (nove) dias-multa.

            DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, e fixar a pena definitiva do recorrente em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto, mantida a substituição por duas penas restritivas, além de 9 (nove) dias-multa.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0000289-57.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA

Publicação

25/06/2024