Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800667-72.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado em momento oportuno, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-72.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-72.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: JOSE ALVES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado em momento oportuno, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de  R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c  Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0800667-72.2022.8.18.0076), movida por JOSE ALVES, ora apelado.

Na sentença (Id. n.º 11555277), o d. Juízo de 1º grau, considerando a revelia da instituição financeira, julgou procedente a demanda e condenou a parte demandada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e nas custas processuais e honorários (10% do valor da condenação).

Em suas razões recursais (Id. n.º 11555279), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (Id. n.º 11555288), o apelado alega a ausência de contratação válida do empréstimo consignado. Sustenta que os documentos juntados pelo recorrente foram acostados em momento inoportuno e são de fácil produção unilateral. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.

Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 12787642).

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e o comprovante de crédito do valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora não foram juntados em momento oportuno.  

Nesse contexto, entende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, haja vista que não é cabível a juntada de documentos em fase recursal, salvo nas situações destacadas no art. 435, parágrafo único, CPC, as quais não se vislumbram no presente processo. Veja-se: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.  MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento na fase recursal, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.

3. Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelado deveriam ser ressarcidos em dobro, porquanto não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, o que ensejaria a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Todavia, verifica-se que o magistrado primevo determinou que a restituição dos valores fosse feita de forma simples, porém, o apelado não recorreu contra a sentença, havendo sido interposto recurso de apelação apenas pelo banco réu, razão pela qual não há como ser fixada a devolução em dobro dos valores devido a vedação da reformatio in pejus.

4.Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do apelado, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

5. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

6. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800956-39.2021.8.18.0076 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022)

 

Dessa forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

Sem majoração de honorários recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina (PI), data registrada em sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800667-72.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE ALVES

Publicação

16/05/2024