Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0801337-46.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POUPANÇA PELO BANCO RÉU. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801337-46.2022.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801337-46.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: JOSE MENDES RIBEIRO FILHO, EWERTON LEITE MATOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POUPANÇA PELO BANCO RÉU. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ser correntista do banco requerido, possuindo, na agência 2120, conta Poupança 25550-5 desde 2009. Aduz que no mês de maio de 2019 recebeu uma correspondência comunicando que sua conta poupança seria encerrada no dia 02/06/2019, com a seguinte informação “Desinteresse Comercial”. No dia 14/06/2019 a conta poupança foi encerrada.

Sobreveio sentença (ID 10009134) que, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Indeferiu o pedido da parte requerida de condenação da parte autora em litigância de má-fé.

O requerido interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a legalidade no encerramento da conta; respeito aos pressupostos objetivos firmados na resolução 2025 do banco central; ausência do dever de indenizar; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; valor da condenação em danos morais; inaplicabilidade da multa diária; data inicial de contagem dos juros de mora; multa por litigância de má-fé; enriquecimento sem causa; prequestionamento. Por fim, requer Seja provido o presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial (ID 10009138).

Contrarrazões apresentadas (ID 10009144).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos e do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. , inciso VIII, do CDC.

Assim, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, o que não foi feito. O recorrido não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pelo recorrido.

Incontroverso que a conta bancária da autora foi encerrada unilateralmente pela acionada, também sendo incontroverso que fora enviada notificação prévia ao consumidor.

Entretanto, mesmo que seja admitida a possibilidade de encerramento de conta bancária por iniciativa exclusiva da instituição financeira, a legitimidade do cancelamento necessita de comprovação de que os requisitos regulamentares estabelecidos para tais casos foram respeitados. Esse ônus probatório cabe à instituição bancária, a qual deve provar que agiu de forma legítima e fundamentada.

Vale registro que conforme se depreende da notificação enviada pela instituição financeira à autora, a conta foi encerrada por “desinteresse comercial”, não sendo essa uma justificativa plausível para o encerramento do vínculo relacional e duradouro mantido entre correntista e instituição financeira.

A Resolução nº 2.025 do BACEN estabelece hipóteses e condições para encerramento da conta de depósitos a vista. Dessa forma, o encerramento unilateral e imotivado da conta do autor, revela-se como conduta abusiva da acionada.

Nesse sentido,

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Sentença que não padece de qualquer nulidade, vez que se encontra clara e devidamente fundamentada, a expressar a convicção do magistrado, que examinou os temas postos na inicial e na defesa, tendo decidido a demanda nos exatos limites propostos pelas partes – Requisitos do art. 489 do NCPC preenchidos, possibilitando-se às partes o amplo direito de defesa – Preliminar afastada.""ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS CORRENTE E POUPANÇA – NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – I- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Autora titular de contas corrente e poupança junto ao banco réu – Encerramento unilateral das contas corrente e poupança da autora, pelo banco réu – Ausência de motivação nas notificações encaminhadas à correntista – Autora que informou ser cliente do banco réu desde 2007 e não possuir inadimplência em seu nome – Ausência, ademais, das cláusulas contratuais esclarecedoras das condições para a rescisão – Encerramento unilateral das contas, sem motivação, que ocorreu de forma ilegal – Inteligência dos arts. 12, inciso I, e 13, da Resolução nº 2.025/93, do Bacen, e do art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 3.006/00, do Bacen – Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do banco réu – Ausente motivação para encerramento, deve o banco réu ser compelido a restabelecer as contas corrente e poupança de titularidade da autora – II- Sentença reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido." (TJ-SP - AC: 11018910920218260100 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/07/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023)

Resta evidente que a circunstância descrita nos autos é geradora de um stress acima do razoável e configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado ao recorrente, de modo a ser devida indenização respectiva.

No que toca ao valor fixado a título de indenização, nenhum reparo há a ser feito. A quantia arbitrada proporciona justa indenização pelo mal sofrido, porém sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801337-46.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JOSE MENDES RIBEIRO FILHO

Publicação

02/04/2024