Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755882-30.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755882-30.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VALDECI PEREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0829833-59.2019.8.18.0140, proposta por VALDECI PEREIRA DA SILVA, ora agravado, por meio da qual o Magistrado a quo afastou as alegações de ilegitimidade passiva e de incidência da prescrição.

 

Em suas razões recursais (ID 2239723), o agravante sustenta, em síntese, que o presente feito foi fulminado pela prescrição, uma vez que eventual não recolhimento de valores pela União Federal somente poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Aduz que a instituição financeira é mera acauteladora dos valores, sendo imperiosa a decretação da ilegitimidade passiva. Pede efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão saneadora, nos termos da fundamentação apresentada.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 2259174), requerendo seja negado provimento ao recurso.

 

Foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão do feito, em homenagem ao art. 982, I, do CPC, c/c art. 347–F, § 9º, IV, do RITJPI (ID 3498284).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (0829833-59.2019.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755882-30.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0755882-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDECI PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/02/2024