Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0753273-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753273-69.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753273-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUYLIO DE ARAUJO LOPES

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Eduylio de Araújo Lopes, contra decisão prolatada nos daAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0805980-28.2022.8.18.0039, 2ª Vara Da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.

Na decisão agravada, a d. Magistrada a quo indeferiu a gratuidade da justiça por entender não existir nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.

Nas razões recursais, o recorrente alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais. Fazendo juntada de documento emitido pela Receita Federal comprovando ser o mesmo isento.

Consta decisão deferindo a gratuidade ao recorrente.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

Desta forma, o Juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.

Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.

Na hipótese, resta comprovado que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Assim, há de ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça ao recorrente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão vergastada, concedendo a gratuidade ao recorrente.

É o voto.

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0753273-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EDUYLIO DE ARAUJO LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/05/2024