TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-43.2022.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA IRENE RODRIGUES BATISTA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/PI – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – ASTREINTES - IMPOSIÇÃO CABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. As astreintes, como cediço, destinam-se a fazer com que se cumpram as determinações judiciais, desmerecendo reparos se foram impostas somente com esse desiderato e sem dar margem a quaisquer reparos.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800567-43.2022.8.18.0036
Origem:
APELANTE: FRANCISCA IRENE RODRIGUES BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a ação de repetição de indebito c/c danos morais, aqui versada, proposta por Francisca Irene Rodrigues da Silva, ora apelada, contra o Banco Bradesco S/A, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em: julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; julgar procedente em parte o pedido para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico; Condenar o Banco a restituição, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “TARIFAS TIT. CAPITALIZAC/ CART CRED ANUIDADE/ SEG PRESTAMISTA”. Determinou a suspensão provisória dos descontos referentes às TARIFAS TIT. CAPITALIZAC/ CART CRED ANUIDADE/ SEG PRESTAMISTA e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00. Por fim, determinou que as despesas devam ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação suportados na mesma proporção.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada pois determinação ao cumprimento da obrigação de fazer sob multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não pode prosperar visto que pode causar a parte Agravada enriquecimento ilícito.
Tacha de despropositada a aplicação das astreintes, requerendo que sejam extintas ou readequadas a patamar razoável e condizente com a natureza da causa, bem como limitadas no tempo de incidência. Pede, por fim, o provimento do recurso.
A parte apelada, embora regularmente intimado, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Realmente, segundo bem conclui o douto magistrado sentenciante, não há nos autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato supostamente firmado pelas partes. Haveria, é claro, se o apelante tivesse, p. ex., juntado o comprovante de transferência do valor que afirma ter emprestado, além do contrato, algo que não fizera.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, como também conclui a sentença, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciam-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo.
Equivale a dizer que a não comprovação do repasse do valor do empréstimo, assim como a ausência de instrumento contratual válido, levam à certeza de que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
Outrossim, no tocante à quantia indenizatória, nenhuma dúvida há de que se encontra arbitrada em patamar razoável e proporcional, quiçá, até menos benéfica ao apelado. Em outras palavras, fora estabelecida de sorte a evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra, como deve ser.
De resto, quanto às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, e a tese fixada no tema 1.059 do STJ, determino a majoração de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 30/03/2024
0800567-43.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA IRENE RODRIGUES BATISTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/04/2024