Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800823-71.2022.8.18.0040


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800823-71.2022.8.18.0040 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800823-71.2022.8.18.0040

APELANTE: VALMIR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR:  Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL  da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALMIR PEREIRA DA SILVA em face do acórdão de ID 13666221 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, objetivando sanar irregularidade que alega existir no decisum impugnado.

Em suas razões, ID 14017080, alega o embargante que, apesar de ter voluntariamente confessado a prática do delito de roubo em audiência de instrução criminal, perante a autoridade judiciária, não teve a atenuante de confissão devidamente aplicada em seu favor na sentença condenatória. Assim, pugnou pelo provimento dos embargos a fim de que seja exarada nova decisão, com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma irregularidade (ID. 14821509).

Eis o breve relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

 

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidade por suposta violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão de não ter sido aplicada a atenuante de confissão em favor do recorrente.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma irregularidade ou vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13666221). Vejamos:

 

“(...) Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, urge consignar que, no caso em apreço, a versão apresentada pelo réu acerca dos fatos imputados não restou determinante para a formação do convencimento do julgador, que se valeu dos demais elementos probatórios constantes nos autos, dentre os quais se destacam as declarações da diretora da instituição de ensino e as imagens captadas pela câmera de segurança, as quais flagraram o instante exato em que o apelante praticou a subtração das lâmpadas do local. Nesse sentido, entende-se que a concessão da atenuante da confissão espontânea seria despropositada e inadequada ao caso em tela, pois a sua aplicação deve ser reservada a situações em que a confissão apresente relevância e contribuição efetiva para o esclarecimento do crime, o que não se verificou na presente demanda. (...)”

 

O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não pôde ser reconhecida no caso dos autos. Considerando que tal confissão não foi utilizada para firmar o juízo de condenação nem elucidar os fatos ocorridos, não há que se falar em direito à atenuante vindicada.

Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.

Dessa maneira, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, REJEITO-OS.

É como voto.


Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800823-71.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

VALMIR PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024