Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800167-65.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FARMACEUTICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA QUE COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 15º DA LEI Nº 6.201/2012. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800167-65.2021.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-65.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PAULO SOBRAL JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FARMACEUTICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA QUE COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 15º DA LEI Nº 6.201/2012. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800167-65.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PAULO SOBRAL JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Requerido pague ao Requerente o valor de R$ 53.093,65 (cinquenta e três mil noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), referente às diferenças de vencimento no período de junho de 2016 a janeiro de 2021, com juros e atualização monetária na forma da lei. .

O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do sumário fático; da ausência de liquidez no pedido. impugnação do valor da causa; da ausência de prévio requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir. tema de repercussão geral nº350 STF; da prescrição; ausência de requisitos para promoção conforme a lei ordinária nº 6.201/2012; eventualmente - efeitos da promoção - averiguação não revestida de objetividade absoluta; das questões orçamentárias; da eventualidade - da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º,CF); da eventualmente, da necessidade de destaque de imposto de renda e contribuição providenciaria; por fim requer o provimento do recurso e ao final, que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso dos autos, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais por entender que a parte autora apresentou e comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão da carreira, ou seja, atendeu as exigências descritas na Lei nº 6.201/2012.

Contudo, analisando detidamente os autos, em especial os documentos acostados ao longo do processo, entendo que restou suficientemente provado o tempo de serviço da parte recorrente. Ademais, ante a omissão do requerido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, é inegável reconhecer-se o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão funcional do autor.

A Lei 6.201/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências e conceitua Progressão Funcional em seu art.15:

Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:

I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada; e

II - conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aula.

§ 1º Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento diretamentevinculada às atribuições do respectivo cargo:

I - será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer, no caso de conclusão de mestrado;

II - será promovido da referência em que se encontra para a segunda referência da classe seguinte da carreira que integrar, no caso de conclusão de doutorado; e

III - caso esteja na última classe, passará para a última referência da classe, desde que tenha pelo menos 15 (quinze) anos de carreira.

§ 2º Respeitado o interstício previsto no inciso I, caput deste artigo, o servidor integrante do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar que concluir o respectivo curso técnico ou tecnólogo, com a duração mínima estabelecida na legislação federal, será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer.





E, consoante estabelece o artigo supramencionado, fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que preencher os requisitos elencados em seus incisos o que não restou afastado pelo recorrente.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.







 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800167-65.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO SOBRAL JUNIOR

Publicação

25/04/2024