TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-65.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO SOBRAL JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FARMACEUTICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA QUE COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 15º DA LEI Nº 6.201/2012. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800167-65.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO SOBRAL JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Requerido pague ao Requerente o valor de R$ 53.093,65 (cinquenta e três mil noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), referente às diferenças de vencimento no período de junho de 2016 a janeiro de 2021, com juros e atualização monetária na forma da lei. .
O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do sumário fático; da ausência de liquidez no pedido. impugnação do valor da causa; da ausência de prévio requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir. tema de repercussão geral nº350 STF; da prescrição; ausência de requisitos para promoção conforme a lei ordinária nº 6.201/2012; eventualmente - efeitos da promoção - averiguação não revestida de objetividade absoluta; das questões orçamentárias; da eventualidade - da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º,CF); da eventualmente, da necessidade de destaque de imposto de renda e contribuição providenciaria; por fim requer o provimento do recurso e ao final, que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso dos autos, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais por entender que a parte autora apresentou e comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão da carreira, ou seja, atendeu as exigências descritas na Lei nº 6.201/2012.
Contudo, analisando detidamente os autos, em especial os documentos acostados ao longo do processo, entendo que restou suficientemente provado o tempo de serviço da parte recorrente. Ademais, ante a omissão do requerido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, é inegável reconhecer-se o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão funcional do autor.
A Lei 6.201/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências e conceitua Progressão Funcional em seu art.15:
Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada; e
II - conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aula.
§ 1º Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento diretamentevinculada às atribuições do respectivo cargo:
I - será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer, no caso de conclusão de mestrado;
II - será promovido da referência em que se encontra para a segunda referência da classe seguinte da carreira que integrar, no caso de conclusão de doutorado; e
III - caso esteja na última classe, passará para a última referência da classe, desde que tenha pelo menos 15 (quinze) anos de carreira.
§ 2º Respeitado o interstício previsto no inciso I, caput deste artigo, o servidor integrante do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar que concluir o respectivo curso técnico ou tecnólogo, com a duração mínima estabelecida na legislação federal, será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer.
E, consoante estabelece o artigo supramencionado, fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que preencher os requisitos elencados em seus incisos o que não restou afastado pelo recorrente.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0800167-65.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO SOBRAL JUNIOR
Publicação25/04/2024