TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-42.2018.8.18.0135
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: ALCÉRIA RODRIGUES COELHO
Advogados: Uhelis Da Silva Alencar (OAB/PI nº 18.542) e Outro
Apelado: MISLEIDE BATISTA DE BARROS
Advogada: Alanne Pereira Sá (OAB/PI nº 17.483)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCÉRIA RODRIGUES COELHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MISLEIDE BATISTA DE BARROS, rejeitou os Embargos à Execução (ID 9947565).
Em suas razões, a parte executada, ora parte apelante, aduz, em suma, o excesso de execução em virtude da ausência do abatimento dos valores de algumas parcelas que foram pagas na conta do cônjuge da parte exequente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os Embargos à Execução (ID 9947571).
Sem contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Prefacialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos em virtude da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica.
O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os pagamentos realizados ao cônjuge da ora parte apelada se referiam aos títulos executivos extrajudiciais que fundamentam a respectiva Ação de Execução.
Anoto que a demonstração do adimplemento de determinada quantia, notadamente da cifra indicada em uma nota promissória, faz-se mediante o resgate do título ou, no caso de liquidação fracionada, por meio de anotação lançada na cártula ou por recibo à parte, em que o credor concede quitação da importância eventualmente amortizada.
Nesse sentido, o disposto nos arts. 319, 320, caput, e 324, do Código Civil, respectivamente:
"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”
“Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida."
“Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.”
A lição de Orlando Gomes esclarece:
"Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo. A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere. Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação." (in Obrigações, 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133.)
No caso, não restou demonstrado o pagamento parcial das notas promissórias, objeto da lide, visto que, como bem observou o Juízo singular “Apesar da comprovação de pagamentos na conta do cônjuge da exequente, esta consegue demonstrar outro negócio envolvendo as partes (compra e venda de um terreno), indicando, pois, que os pagamentos nas quantias de R$ 500,00 eram referentes a um contrato diferente do executado nos autos.” Ademais, como ensina os artigos de lei acima descritos, a comprovação de referidos pagamentos poderia se dar através de simples recibos ou de anotações nas respectivas notas promissórias ou, ainda, através do resgate destas.
Cumpre observar que o ônus da prova competia à parte apelante e, frise-se, como não restaram comprovados os pagamentos que menciona, a presunção é de que seja verdadeiro o valor cobrado.
Assim, impõe-se o não reconhecimento do excesso de execução alegado.
Destarte, a sentença hostilizada deve ser ratificada.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800330-42.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorALCERIA RODRIGUES COELHO
RéuMISLEIDE BATISTA DE BARROS
Publicação26/03/2024