TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820406-04.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s): FERNANDO GUIMARAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não prospera o recurso integrativo que não demonstra a alegada omissão.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONFORME A TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA BASEADA NO IPC. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Sustenta a parte embargante, em resumo, omissão no julgado quanto a ausência de manifestação ao pleito de que os juros de mora devem ser de 1% ao mês a contar da citação. Requer seja sanado o vício existente na decisão embargada (ID 13906263).
A parte embargada aduz que o recurso é meramente protelatório devendo o mesmo ser improvido e aplicada a respectiva multa (ID 13920747).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I - MÉRITO
Os Embargos de Declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
Na hipótese, ora examinada, queixa-se a parte embargante de omissão no julgado pela ausência de manifestação quanto ao início dos juros de mora que devem incidir na condenação.
Pelo exposto requereu que esta Colenda Turma se pronuncie expressamente sobre a matéria omissa apontada.
Nesse contexto, não prospera o recurso integrativo, cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado, visto que a indenização por dano material será atualizada pela taxa SELIC, que já traz, em seu conteúdo, a forma da aplicação dos juros e da correção monetária.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não merece louvor o manejo do recurso aclaratório, para tentar desconstituir questão já decidida pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado.
Sobre a questão, veja-se o comentário nº 8b, ao art. 1.026, §2º, na obra de Theotonio Negrão “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., pág. 958:
“É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem justa causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; vi) há recurso cabível para a finalidade colimada.”
Desta forma, de rigor se faz a aplicação do disposto no §2º, do art. 1.026, do CPC, ao caso em análise, visando, inclusive, desestimular condutas processuais semelhantes, e que somente servem para abarrotar o Poder Judiciário.
Assim dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em vigor:
“§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Por esta razão, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de 2% do valor atualizado da causa.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.331.107/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020)”
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PROTELATÓRIOS. (...) V - Inexistentes os vícios apontados, e restando visível que os Embargos de Declaração tem nítida pretensão de rediscussão da causa, portanto, protelatórios, fato que, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, autoriza a aplicação da multa, que fica fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em prol do embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, 2ª CC, AI nº 5047631-62.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 08/04/2019)”
Em suma, os argumentos da parte embargante não indicam omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável, que deseja ver reformada.
Porém, a esse propósito não se prestam os embargos declaratórios.
II - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0820406-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
Publicação21/03/2024