PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756333-50.2023.8.18.0000.
Agravante : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Advogado : Leticia Reis Pessoa (OAB/PI nº 14652).
Agravado : FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA.
Advogados : Alice Maria Borges dos Santos (OAB/PI nº 21.295) e Outro.
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA INICIAL DE PREPARO. DETERMINAÇÃO PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à incidência da deserção.
II – Recurso não conhecido.
Vistos em despacho,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, na qual reservei-me a prerrogativa de instrumentalizar a intimação do Agravante, nos moldes do art. 1.007, do CPC, para recolher em dobro as custas recursais, por não ter comprovado no ato da interposição do recurso o pagamento do preparo (id. nº 12962107), sob pena de deserção.
Regularmente intimado da aludida decisão, o Agravante limitou-se a atravessar petição informando que não conseguiu gerar a guia para recolher as referidas custas, mas sem fazer a comprovação desse fato, seja através de print de tela, seja por certidão atestando a arguida impossibilidade.
Logo, diante do não cumprimento pelo Agravante da determinação judicial de pagar em dobro o preparo recursal e nem restando comprovada a impossibilidade de fazer esse pagamento, encontra-se o Agravo de Instrumento desacompanhado de requisito extrínseco de admissibilidade, o que redunda na aplicação da pena de deserção, cujo reconhecimento fulmina a pretensão do Agravantepor implicar em juízo negativo de admissibilidade.
Diante do exposto, DECRETO a DESERÇÃO DO RECURSO, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fundamento nos arts. 1.007, caput, e §4º, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
0756333-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFERNANDO MENDES DE OLIVEIRA
Publicação22/02/2024