Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756333-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756333-50.2023.8.18.0000.

 

Agravante : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Advogado : Leticia Reis Pessoa (OAB/PI nº 14652).

Agravado : FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA.

Advogados : Alice Maria Borges dos Santos (OAB/PI nº 21.295) e Outro.

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA INICIAL DE PREPARO. DETERMINAÇÃO PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à incidência da deserção.

II – Recurso não conhecido.

 

Vistos em despacho,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, na qual reservei-me a prerrogativa de instrumentalizar a intimação do Agravante, nos moldes do art. 1.007, do CPC, para recolher em dobro as custas recursais, por não ter comprovado no ato da interposição do recurso o pagamento do preparo (id. nº 12962107), sob pena de deserção.

Regularmente intimado da aludida decisão, o Agravante limitou-se a atravessar petição informando que não conseguiu gerar a guia para recolher as referidas custas, mas sem fazer a comprovação desse fato, seja através de print de tela, seja por certidão atestando a arguida impossibilidade.

Logo, diante do não cumprimento pelo Agravante da determinação judicial de pagar em dobro o preparo recursal e nem restando comprovada a impossibilidade de fazer esse pagamento, encontra-se o Agravo de Instrumento desacompanhado de requisito extrínseco de admissibilidade, o que redunda na aplicação da pena de deserção, cujo reconhecimento fulmina a pretensão do Agravantepor implicar em juízo negativo de admissibilidade.

 

Diante do exposto, DECRETO a DESERÇÃO DO RECURSO, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fundamento nos arts. 1.007, caput, e §4º, do CPC. Custas ex legis.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756333-50.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756333-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA

Publicação

22/02/2024