TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813087-87.2017.8.18.0140
APELANTE: AFONSO MENDES DE CARVALHO, LUIZ MENDES RIBEIRO GONCALVES SOBRINHO
Advogado(s): DANILO BONFIM RIBEIRO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.
2. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
3. Sentença desconstituída.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFONSO MENDES DE CARVALHO e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, Referente ao Plano Verão, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., declarou extinto o processo, com resolução de mérito (ID 8176741).
A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inciso II do art. 487 e do inciso III do art. 924, do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação originária. Condenou, ademais, a parte apelante a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, em suas razões narra que o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo nº 2014.01.1.148561-3 - 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em 26/09/2014), a qual surtira efeito interruptivo, de modo a postergar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovidos, originariamente, em face do Banco do Brasil S.A.
Argumenta, ainda, que o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Outrossim, afirma que esse entendimento restou consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.706.402/DF.
Assevera, mais, que existem julgados em todas as Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça, decidindo afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, realizando a transcrição dos mesmos.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução (ID 8176771).
A instituição financeira, ora parte apelada, em suas contrarrazões, aduz, em suma; i) a deserção do recurso; ii) aduz que o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65, devendo as execuções individuais oriundas dessas sentenças coletivas, obrigatoriamente, obedecer tal regra; iii) diz que os cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0.16798-9 prescreveram em 27/10/2014, já que a respectiva sentença transitou em julgado no dia 27/10/2009.
Aduz, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte ilegítima para ajuizar ação cautelar de protesto para interrupção de prescrição, vez que não atuou na respectiva Ação Civil Pública, não podendo, portanto, assumir a fase executiva da referida demanda, além de que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis.
Pugnou, ao final, que seja reconhecida a deserção do recurso ou, caso conhecido, seja negado provimento ao mesmo (ID 8176792).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR
Preliminarmente, não há que se falar em deserção, visto que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido para recolhimento das custas após a satisfação do crédito do executado (ou com o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro), o que foi mantido em despacho de minha autoria.
Assim, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Como visto, a demanda principal, isto é, a “Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, Referente ao Plano Verão”, foi extinta, com resolução de mérito, fundamentada no inciso II do art. 487 e inciso III do art. 924, ambos do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento.
Contudo, entendo, que assim decidindo, o magistrado singular não dera à lide o seu melhor desfecho, isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. (Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019).
Com efeito, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.
Sobre a matéria, ora apreciada, o Superior Tribunal Justiça manifestou-se especificamente, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Omissis. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)”
Em suma, a Medida Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelante ingressado com esta ação em 01/09/2017, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o Juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.
Por fim, conforme afirmado, o Juízo de singular incorreu em error in iudicando ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir da parte apelante, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Ocorre que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o regular prosseguimento da demanda no primeiro grau.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o regular prosseguimento da demanda no primeiro grau. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0813087-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorAFONSO MENDES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação21/03/2024