TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800241-61.2020.8.18.0066
RECORRENTE: RITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800241-61.2020.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: RITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO - PI16115-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que a cerca da sua propriedade foi derrubada por ato da empresa demandada. Anexou aos autos fotos do dano ocorrido pela conduta da ré e comprovante de propriedade do imóvel.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data 03.07.2021 (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista que nenhuma das partes foi condenada por litigância de má-fé. Razões da parte demandada/Recorrente pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum (ID 5714478). Contrarrazões da recorrida (ID 5714483). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/04/2024
0800241-61.2020.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/04/2024