Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800241-61.2020.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800241-61.2020.8.18.0066 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800241-61.2020.8.18.0066

RECORRENTE: RITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800241-61.2020.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: RITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO - PI16115-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que a cerca da sua propriedade foi derrubada por ato da empresa demandada. Anexou aos autos fotos do dano ocorrido pela conduta da ré e comprovante de propriedade do imóvel.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data 03.07.2021 (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista que nenhuma das partes foi condenada por litigância de má-fé.



Razões da parte demandada/Recorrente pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum (ID 5714478).

Contrarrazões da recorrida (ID 5714483).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0800241-61.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RITA ZILMAR DE CARVALHO LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/04/2024