Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS 0000591-94.2012.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000591-94.2012.8.18.0088.

Apelante: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Advogado: ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO - PI4872-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A

Apelado: ADRIANA MARIA SOUSA OLIVEIRA

Advogado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

DECISÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Capitão de Campo/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em por ADRIANA MARIA SOUSA OLIVEIRA.

Na sentença recorrida (id 6761437), o Juiz a quo julgou procedente a ação entendo que o contrato celebrado entre as partes se trata de contrato nulo, uma vez que efetuado sem concurso público e condenado o município ao depósito do valor correspondente do FGTS, em relação ao período de outubro de 2007 a abril de 2009 e ao pagamento do saldo salário dos meses de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro, março e abril de 2009.

Nas suas razões recursais (id 6761440), o Apelante aduz, em síntese, que é nulo e de nenhum efeito o provimento de cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual não teria direito a nenhuma verba trabalhista.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 6761444) alegando, em suma, que é ônus do Município requerido a produção probatória de que aludidos débitos foram pagos pela municipalidade e requereu a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 8093175.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9416578).

É o relatório.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Antes da apreciação do mérito do Apelo, incumbe ao Relator a análise da observância, pela Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, a teor do que preconizam os arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, dividindo-se em intrínsecos, que giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e extrínsecos, que se referem aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da Apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos, in verbis:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

 

Desse modo, cabe ao Apelante apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando detidamente a apelação, verifica-se que a Apelante não combateu a sentença do magistrado de 1º grau.

Com efeito, a sentença prolatada pelo Juiz a quo entendeu que o contrato celebrado entre as partes se trata de contrato nulo, uma vez que efetuado sem concurso público e condenado o município ao depósito do valor correspondente do FGTS, em relação ao período de outubro de 2007 a abril de 2009 e ao pagamento do saldo salário dos meses de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro, março e abril de 2009.

nas razões da Apelação, o Apelante alega que a sentença merece ser reformada porque o contrato celebrado entre as partes é nulo e de nenhum efeito, uma vez que a apelada não foi aprovada em concurso público.

Destarte, o Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Alias, aponta que o contrato é nulo, exatamente como restou consignado na sentença.

Assim, inexistente alegação do Apelante que delimite a extensão do contraditório perante esta instância recursal, a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, não merece ser conhecido o recurso, uma vez não refutou o fundamento adotado pela sentença, logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto, fundamentando as razões da reforma da sentença.

Nesse sentido, descortina-se, na espécie, verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão por que o Apelo não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio em referência. “2. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-GO – APL: 00169582320178090072, Relator: Des(a). ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).”

 

Logo, o Apelante não impugnou o fundamento adotado pela decisão combatida, motivo pelo qual se manifesta cogente o não conhecimento do presente Apelo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do APELO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC.

Torno sem efeito a decisão id n.º 8093175. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e DEVOLVA-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000591-94.2012.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000591-94.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Réu

ADRIANA MARIA SOUSA OLIVEIRA

Publicação

22/02/2024