Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751643-75.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3) Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar deferida. Prejudicado o recurso de Agravo Interno, haja vista o julgamento deste recurso de Agravo de Instrumento. Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente. Sem manifestação do Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751643-75.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751643-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PATRICIA ALVES SOUSA, ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.

1) Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3) Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do

documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a

respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar deferida.

Prejudicado o recurso de Agravo Interno, haja vista o julgamento deste recurso de Agravo de Instrumento.

Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.

Sem manifestação do Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751643-75.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A, JACQUELINE PATRICIA ALVES SOUSA - PI21791

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório,

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

Em suas razões recursais alega o agravante que a parte agravada se limitou a juntar cópia do contrato de cédula de crédito bancário, ao contrário do que determina a lei e a jurisprudência, aduz que já foi feito acordo extrajudicial com a agravada na tentativa de evitar a busca e apreensão do veículo. Ao final, requer o “deferimento do efeito suspensivo requerido, para determinar a devolução do bem apreendido – vez que não houve a juntada da cédula original do contrato.”

Afirma que a decisão liminar deve ser reformada, isto porque trata-se de flagrante tentativa oportunista da Agravada de ludibriar o juiz a quo ao cumprir a liminar pretendida mesmo após ter entrado em acordo extrajudicial com a Agravante.

Ao final, requer: a) o recebimento do recurso, sendo-lhe atribuído o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora, expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, b) a confirmação da liminar vindicada.

Liminar concedida, conforme se verifica dos autos - Id nº 10290416.

Contraminuta de Id nº 10726028, na qual o agravado rechaça as alegações da agravante e pede o improvimento do recurso.

Sem manifestação do  Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

  Relator

 

 


VOTO


 

VOTO.

Inicialmente, dou por prejudicado o recurso de Agravo Interno haja vista o julgamento deste recurso de Agravo de Instrumento.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. Assim, conheço do recurso.

Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

Veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 

No caso dos autos, observo que tem razão o agravante, visto a ausência de juntada do contrato original, no processo de origem.

Ainda, os presentes autos apontam para a quitação do contrato, visto acordo extrajudicial firmado entre as partes.

Desse modo, é legítimo o deferimento do pedido recursal.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida em todos os termos e fundamentos.

Prejudicado o Agravo Interno, em face do julgamento do presente recurso.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/04/2024

Detalhes

Processo

0751643-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

25/04/2024