Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800184-12.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista, que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 13753037, com a necessária fundamentação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800184-12.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-12.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista, que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 13753037, com a necessária fundamentação. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


 

               Relatório 

           Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargada, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, todos qualificados e representados. 

  

        BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 13905063. 
  

             MARIA  DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, devidamente intimada, não se manifestou.
  

        A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “ Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. (…)..." (ID 13753037). 

             

            É o sucinto relatório. 

  

            Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

  

           Cumpra-se. 

  

Teresina – PI, data e assinatura do sistema. 

  

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator 

  

                  Passo ao voto.


 

                   

             VOTO 

  

I - ADMISSIBILIDADE 

  

             Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. 

  

II - MÉRITO 

  

           BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora, embargante, em suas razões recursais (id 13905063), resumidamente, insurge sobre o acórdão ID 13753037, que negou o provimento da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ademais, alega que há contradição no presente acórdão, uma vez que, houve nulidade na citação do Banco Embargante, pois a parte embargada em  promoveu a ação em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A, em 25/01/2021, o mesmo já havia sido incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual afirma que foram enviados e-mails informando sobre a tal incorporação, a fim de que suas comunicações fossem realizadas em nome de "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A."

 

           Diante dos motivos em tela, não assiste razão ao Embargante, uma vez que, tais alegações deveriam ter sido feitas no momento em que lhe foi oportunizado, em sede de contestação, pois  ainda que a presente ação tenha sido proposta em face de "BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A", ao invés de "BANCO SANTANDER (BRASIL S.A), ambos pertecem ao mesmo conglomerado de empresas. Nesse sentido, não há o que se falar em contradição no acórdão embargado, ao passo de que, não houve nulidade na citação do Banco Réu, motivo pelo qual o presente acórdão deve ser mantido em sua integralidade.

            

            Outrossim, restou comprovado que o Banco embargado efetuou descontos na aposentadoria da parte autora, ora embargada, conforme extrato juntado aos autos. 
  

              Pois bem. 

  

          Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. 

  

             Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 

  

            Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 13753037, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora Embargante, nítida modificação da decisão. 

  

               Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: 

  

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS-DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822-Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01-Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar-Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). 

  

             Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 

  

            Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. 

  

III - DISPOSITIVO 

  

        Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

            Intimações e notificações necessárias. 

 

            Publique-se.

 

                   É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800184-12.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

26/03/2024