Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826543-70.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0826543-70.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: BIANCA JAQUELINE NOGUEIRA GONCALVES
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO ÚBLICO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BIANCA JAQUELINE NOGUEIRA GONÇALVES, devidamente qualificada, em face da sentença constante no ID nº 3236975, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0826543-70.2018.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE NO NÚCLEO DE SELEÇÃO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, também qualificado.

Na sentença, constante no ID nº 3236975, o MM. Juiz a quo denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar concedida anteriormente, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A impetrante, inconformada, atravessou o recurso de apelação.

O Ministério Público superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença combatida, Id 4345416.

Inobstante a regularidade da tramitação processual, a apelante, voluntariamente, atravessou a petição, Id 14075261 informando “que não tem mais interesse no presente processo, em razão da ausência de utilidade”.

É o sucinto relatório.

Decido.

Inicialmente cumpre lembrar que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito.

Nos termos aventado a apelante, voluntariamente, atravessou o petitório admitindo “que não tem mais interesse no presente processo, em razão da ausência de utilidade”. 

Com efeito, ausente o interesse processual enquanto requisito essencial da ação, impõe-se a sua extinção, sem resolução de mérito. Isto porque só “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, conforme ensina (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistas dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 504).

Realce-se que a ausência do interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo. Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa: 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Válido reafirmar que a parte apelante manifestou-se expressamente a ausência do interesse de agir. 

Do exposto e em vista ao que consta dos autos, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência, declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, com a baixa na distribuição e demais anotações pertinentes, baixem-se os autos ao Juízo de origem, para fins.

P. R. I. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.

 

Des. José James Gomes Pereira

                        Relator



[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826543-70.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0826543-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BIANCA JAQUELINE NOGUEIRA GONCALVES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

23/02/2024