Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0756317-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0756317-33.2022.8.18.0000

CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência]

REQUERENTE: LUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA


REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO, interposto por LUCILLA DE SOUSA OLíMPIO DE MELO, em face de sentença proferida Ação de obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência pleiteando sua nomeação em concurso público.


Requer que seja “recebido e concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos da petição inicial da ação e do Recurso de Apelação interposto, consoante especificados na tutela de urgência, e agora de evidência, determinando-se ao ente municipal, ora recorrido, a nomear e empossar a recorrente no cargo de enfermeiro.”



Nos autos da ação originária, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Piracuruca o nº 0800953-82.2019.8.18.0067, o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial.



Em vista disso, previamente à interposição do recurso apelatório, o requerente pleiteou a concessão, de forma antecedente, a tutela antecipada não concedida na origem, com fundamento no Art. 1.012, § 3º, I, e § 4° do Código de Processo Civil.



Decisão Id. 7877378 denegou o efeito suspensivo requerido.



Importa relatar que em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o recurso de Apelação Cível já foi recebido neste Tribunal de Justiça sendo-lhe concedido somente efeito devolutivo, conforme decisão Id. 13809581.



Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente requerimento, tendo em vista a interposição e processamento do recurso de apelação Id. 0800953-82.2019.8.18.0067 nos autos do processo principal. À vista disso, deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, ficando caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.



Diante disso, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, porque verificada a ausência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.



Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 21 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756317-33.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756317-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO

Réu

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Publicação

22/02/2024