
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756317-33.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência]
REQUERENTE: LUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO, interposto por LUCILLA DE SOUSA OLíMPIO DE MELO, em face de sentença proferida Ação de obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência pleiteando sua nomeação em concurso público.
Requer que seja “recebido e concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos da petição inicial da ação e do Recurso de Apelação interposto, consoante especificados na tutela de urgência, e agora de evidência, determinando-se ao ente municipal, ora recorrido, a nomear e empossar a recorrente no cargo de enfermeiro.”
Nos autos da ação originária, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Piracuruca o nº 0800953-82.2019.8.18.0067, o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em vista disso, previamente à interposição do recurso apelatório, o requerente pleiteou a concessão, de forma antecedente, a tutela antecipada não concedida na origem, com fundamento no Art. 1.012, § 3º, I, e § 4° do Código de Processo Civil.
Decisão Id. 7877378 denegou o efeito suspensivo requerido.
Importa relatar que em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o recurso de Apelação Cível já foi recebido neste Tribunal de Justiça sendo-lhe concedido somente efeito devolutivo, conforme decisão Id. 13809581.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente requerimento, tendo em vista a interposição e processamento do recurso de apelação Id. 0800953-82.2019.8.18.0067 nos autos do processo principal. À vista disso, deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, ficando caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Diante disso, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, porque verificada a ausência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 21 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0756317-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUCILLA DE SOUSA OLIMPIO DE MELO
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação22/02/2024