
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757696-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDENORA ALVES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0826944-93.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO ITAÚ S.A., ora agravado.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema PJe primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença (Id. 44917229, autos do processo originário n.º 0826944-93.2023.8.18.0140).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO/PERDA DO OBJETO Sentença prolatada pelo juízo agravado – Sentença que julgou o pedido improcedente e extinguiu o feito – Perda do objeto – Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, inciso III, do Novo CPC. Recursos prejudicados. (TJ-SP - AGT: 22347164020208260000 SP 2234716-40.2020.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal — art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJe.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757696-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorALDENORA ALVES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/03/2024