TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801822-66.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JANINE DE OLIVEIRA BEZERRA, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO EMPPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801822-66.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: JANINE DE OLIVEIRA BEZERRA, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de sentença que resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato nº 4271675465234010, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pagar danos morais em favor da parte demandante no aporte de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, desnecessidade de o banco-réu comunicar o autor sobre a inscrição nos cadastros restritivos, inexistência de ato ilícito praticado pelo banco, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. da inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, valor da condenação em danos morais,
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Analisando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto ao recorrente, relativo ao contrato de nº 4271675465234010.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes se rege à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque o recorrente não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, principalmente o contrato, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da operadora na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Além disso, ressalta-se a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não há inscrição preexistente
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, o valor determinado em sentença está excessivo, assim, reforma-se a sentença para que seja reduzido os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Juiz Relator
0801822-66.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuJANINE DE OLIVEIRA BEZERRA
Publicação20/04/2024