TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-46.2022.8.18.0036
APELANTE: JOSE AUGUSTO PINTO VILELA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ausência de assinatura a rogo em favor do consumidor no contrato de empréstimo bancário, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Comprovada a disponibilização, pelo banco, do valor previsto no contrato questionado, é devida a sua compensação com a indenização a que faz jus o consumidor. 5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800722-46.2022.8.18.0036 Em exame recursos interpostos pelo Banco Bradesco S.A e por José Augusto Pinto Vilela, ora apelantes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada, movida por José Augusto Pinto Vilela em face da referida instituição bancária. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedentes os demais pleitos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, com dedução da quantia depositada pelo banco na conta bancária da parte autora. Condenou as partes, por fim, no pagamento das custas processuais na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas. 1ª Apelação – José Augusto Pinto Vilela: Em suas razões recursais, o consumidor pede a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Pede, ainda, a reforma da decisão no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano material, argumentando que devem incidir a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Quanto ao dano moral, pleiteia igualmente a aplicação de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Pugna, por fim, pela reforma da sentença para que seja afastada a determinação de dedução, no montante indenizatório, do valor depositado pelo banco na conta da parte autora. 2ª Apelação – Banco Bradesco S.A: Em suas razões, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, alega a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora e defende o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte adversa. Em contrarrazões, o banco apelado reitera a afirmação de regularidade da contratação e aduz que a parte autora agiu de má-fé. Requer, por conseguinte, que seja negado provimento à apelação do consumidor, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. José Augusto Pinto Vilela, por sua vez, aponta em suas contrarrazões a ausência de comprovante de pagamento, discorre sobre a responsabilidade objetiva do banco e sobre o cabimento de indenização por danos morais no caso dos autos. Pede que a apelação da instituição bancária seja desprovida, bem como a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JOSE AUGUSTO PINTO VILELA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço de ambos os recursos, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte José Augusto Pinto Vilela. Senhores julgadores, as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de regularidade do contrato juntado (ID. 13003770), sobretudo, impõe esta conclusão, uma vez que não consta assinatura a rogo em favor da parte autora. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação do consumidor. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao senhor José Augusto Pinto Vilela. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, quanto ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, entendo que quanto à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, ou seja, a partir do efetivo desconto. Já a correção monetária da referida condenação deve ser calculada a contar de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A indenização por danos morais, por sua vez, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento, consoante se depreende do disposto no artigo 407 do Código Civil, e de correção monetária também a partir do arbitramento, segundo entendimento firmado pela Súmula 362 do STJ. Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido formulado pelo senhor José Augusto Pinto Vilela com vistas a afastar da sentença a compensação de valores, uma vez que o banco recorrente comprovou através do documento acostado no ID.13003772 (extrato bancário) que depositou na conta do consumidor o valor objeto do contrato discutido nestes autos. Assim, deve ser mantida a determinação de compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e a indenização a que faz jus o consumidor. Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por José Augusto Pinto Vilela, para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do consumidor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como de correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Acrescente-se que deve haver uma compensação entre o valor da condenação e a quantia disponibilizada pelo banco em favor do consumidor. Por outro lado, VOTO pelo desprovimento do apelo da instituição bancária. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do senhor José Augusto Pinto Vilela em virtude do parcial provimento à apelação, conforme Tema 1.059 STJ. Por outro lado, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios a serem suportados pela instituição bancária, conforme Tema 1.059 STJ.
Teresina, 06/05/2024
0800722-46.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE AUGUSTO PINTO VILELA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2024