
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800446-65.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DE UNIÃO. DEMANDA COM TEMA JÁ APRECIADO EM SEDE DE IRDR. TESE FIRMADA. 1. IRDR julgado e Tese firmada: A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. 2. Sentença em consonância com a Tese firmada. 3. Aplicação do Art. 932, IV, ‘c’, CPC. 4. Recurso improvido.
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de União – PI, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou procedente a demanda.
Em Sentença ID 1669461 o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União – PI julgou procedente a demanda, para fins de condenar a parte apelante a proceder à progressão funcional da parte autora/apelada, e ao pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que permaneceu, equivocadamente, no nível anterior.
O julgamento restou fundamentado na Lei Municipal nº 576/2011, arts. 13 e 25, que permite a progressão funcional automática, se não realizada a avaliação de desempenho no prazo de 05 anos e no fato de o Município, regularmente intimado, não apresentar contestação ao feito.
Insatisfeito com a sentença, o Município réu interpôs recurso de Apelação ID 166946, requerendo a reforma da sentença argumentando que, embora a parte apelada seja servidora pública municipal e tenha atingido cinco anos de serventia, a progressão deverá ser precedida de avaliação de desempenho, que consiste no requisito básico para a mudança de nível pretendida, como dispõe o art. 13, § 4º da Lei municipal. Alega que a Lei 576/2011 prevê que a mudança de nível de servidor só poderá ocorrer nos meses de maio e outubro, conforme art. 25, § 2º da citada lei.
Sustenta que a tutela de evidência concedida contraria a Lei 9.494/97, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 1669470, alegando que o art. 13, § 4º, da Lei Municipal nº 576/2011 e art.18, § 3º, da Lei Municipal nº 577/2011 respaldam a pretensão da parte requerente, razão pela qual defende a necessidade de manutenção da sentença.
Em Decisão ID 1717065, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Em Parecer ID 3038188, o representante do Ministério Público Superior opinou pela manutenção de sentença.
Em Decisão ID 5230729, o então relator determinou o Sobrestamento do Feito até o julgamento do IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, o qual estava em andamento com a análise e processamento para sanar as divergências existentes em alguns julgamentos sobre o tema, especificamente porque foram várias demandas trazendo essa temática da promoção e progressão dos servidores municipais de União – PI.
O referido IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 foi apreciado e julgado restado firmada uma tese sobre o tema, encerrando a causa do sobrestamento do recurso.
É o que importa relatar.
2. Fundamentos
Compulsando os autos, constata-se que o tema apreciado na presente demanda fora objeto de análise e definição do IRDR Tema 04, Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000, ocasião na qual o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça definiu o entendimento sobre o tema.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI – IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Public. em 04.03.2022).
No julgamento do IRDR restou fixada a seguinte Tese:
Tese: A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.
A sentença proferida pelo magistrado de origem está em consonância com o entendimento firmado na tese acima transcrita. Nesse sentido, o Código de Processo Civil pátrio estabelece a possibilidade de o relator do recurso negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a entendimento firmado em IRDR:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, observa-se a previsão quanto à possibilidade legal de negar provimento a recurso contrário a IRDR.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, com base na Tese firmada no IRDR Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000, e com base no art. 932, IV, c, do CPC, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 21 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800446-65.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO SOCORRO FERNANDES ANDRADE
Publicação22/02/2024