TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000278-90.2018.8.18.0099
RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: BRENNO ALVES BESERRA, MARCELO BENVINDO DE SOUSA
RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000278-90.2018.8.18.0099 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de prestação de serviços de advocacia com o requerido e que este agiu com má-fé ao se apropriar de dinheiro que lhe pertencia. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais de morais no valor de 14.254,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta e quatro) e por danos morais no valor de R$ 15.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BRENNO ALVES BESERRA - PI18080-A, MARCELO BENVINDO DE SOUSA - PI15496-A
RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - PI1789-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 15468794) determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0000278-90.2018.8.18.0099
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorRICARDO PEREIRA DE BRITO
RéuRAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Publicação05/09/2024