Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0809258-25.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público, não age em seu exercício regular de direito ao interromper o fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do consumidor, o que enseja a condenação por indenização por dano moral. 2. É inegável que o corte de energia, serviço essencial cuja continuidade é assegurada pela Constituição Federal, gera transtornos que repercutem na esfera subjetiva do consumidor, assim presumido o abalo moral sofrido. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809258-25.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809258-25.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: LARISSA SANDRA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1). A concessionária de serviço público, não age em seu exercício regular de direito ao interromper o fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do consumidor, o que enseja a condenação por indenização por dano moral. 2). É inegável que o corte de energia, serviço essencial cuja continuidade é assegurada pela Constituição Federal, gera transtornos que repercutem na esfera subjetiva do consumidor, assim presumido o abalo moral sofrido. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamento. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público não tem interesse, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Apelação, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente qualificada, em face da sentença ID 12908645, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Larissa Sandra Pereira de Albuquerque, ora apelada.

Na sentença, o magistrado a quo, julgou a demanda, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral nos seguintes termos: I-DECLARO IRREGULAR O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUESTIONADO NESTES AUTOS. II-CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.

Inconformada a requerida atravessou recurso (Id 12908647), alega que a autora não demonstrou a comprovação de verossimilhança das alegações, não havendo prova nos autos da realidade dos fatos. Aduz que não houve o corte indevido da energia da unidade consumidora, nem inscrição indevida, não havendo nenhum documento comprovando ato ilícito da requerida, nem mesmo nexo causal entre o suposto ato da apelante.

Relata que a unidade consumidora estava inadimplente referente ao mês de fevereiro no montante de R$ 483,28 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte oito centavos), o qual fora objeto de cobrança e motivo de interrupção do serviço. Narra que foi realizada a notificação do débito conforme determina a ANEEL, que a autora se recusou a assinar, demonstrando sua má-fé.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, no mérito, seja julgado procedente, com a reforma da sentença combatida, bem como a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios, em grau máximo.

Contrarrazões apresentadas (Id 12908650), rechaça os argumentos do apelante. Aduz que sua energia foi suspensa/cortada, sem aviso prévio.

Com isso, requer o não provimento do apelo, a fim de manter a sentença hostilizada.

Parecer ministerial demonstrando não ter interesse.

É o relatório; Inclua o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

                 

                     Passo ao voto.



 

VOTO

Conhece-se do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade necessários.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela apelada em desfavor da apelante, objetivando indenização por danos, em razão do cite de energia de sua unidade consumidora, sem prévio aviso da recorrente.

Frisa-se que o pedido inicial restringe-se à condenação da ré em danos morais. Isso porque, a cobrança de R$ 483,28 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte oito centavos), relativo ao fornecimento do serviço pela concessionária no mês de fevereiro de 2022, suspenso o serviço em razão do inadimplemento da autora.

Pelo que consta dos autos, a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, ao constatar o inadimplemento por parte da autora/apelada, suspendeu o serviço, sem aviso prévio e de forma indevida, sem que a requerente tenha sido informada.

Na hipótese dos autos, como a apuração da responsabilidade se relaciona com ato praticado por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37§ 6º, da CF).

A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, sem a devida notificação, pode configurar dano moral. Nesse contexto, a quantificação da indenização deve ser razoável e proporcional, servindo de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tendo caráter educativo ao causador do dano.

Além disso, é importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes do corte no fornecimento de energia elétrica.

De acordo com a Lei Federal nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, permite, em seu art. § 3º, que o serviço prestado, de natureza essencial, seja interrompido em casos de não pagamento da tarifa pelo usuário ou por razões técnicas ou de segurança, respeitado o prévio aviso.

Ademais, a própria resolução nº 414/2010, da ANEEL, confirma a exigência de notificação antes do corte de energia, conforme art. 171. A referida resolução ainda determina que a concessionária de energia deve observar o prazo de 03 (três) dias em casos de ordem técnica.

Assim, no caso em análise, necessário reconhecer a configuração de dano moral, diante da falha da concessionária ao suspender indevidamente e o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel da consumidora, sem o prévio aviso.

Neste sentido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A interrupção dos serviços de energia elétrica deve ocorrer em observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL - A suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia notificação - Resta configurado o dano moral, diante do sofrimento experimentado pelo consumidor, causado pelo indevido corte do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sem prévia notificação. (TJ-MG - AC: 10000220099956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022)

Conforme apontado, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento deve abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e outra de caráter compensatório, que deverá proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamento. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O Ministério Público não tem interesse.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0809258-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LARISSA SANDRA PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Publicação

26/03/2024