TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010441-59.2013.8.18.0082
RECORRENTE: ROBERIO COELHO VITOR
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O DÉBITO DEVIDO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A INSCRIÇÃO PREXISTENTE É TAMBÉM INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial apenas para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no bojo desta sentença e determinar que o réu retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que descumprida a determinação. (ID 7571212, pag. 92/95).
A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese, que a inscrição preexistente também é indevida, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido danos morais. (ID 7571212, pag. 97/98).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 7571212, pag. 103/111)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0010441-59.2013.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROBERIO COELHO VITOR
RéuEMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Publicação22/05/2024