Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000735-64.2012.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ. PROFESSORES COM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO 70% DA JORNADA EM SALA DE AULA. JORNADA INTEGRALMENTE CUMPRIDA EM SALA DE AULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Município admite que a jornada de trabalho de 40 horas dos autores/apelados era integralmente exercida em sala de aula, a despeito da legislação municipal estabelecer que apenas 70% (setenta) por cento da jornada seria de horas-aulas, evidenciando-se o exercício de 12 (doze) horas extras semanais.2. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000735-64.2012.8.18.0057 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/03/2024 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CÍVEL 0000735-64.2012.8.18.0057

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Massapê do Piauí

ADVOGADO: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839-A)

APELADOS: José Jonas Barbosa, Valdirene Rodrigues Costa, Ismael Martinho de Assis, Ana Lúcia Veloso da Costa, Claudenice Lopes de Carvalho e Lídia de Jesus de Assis

APELADOS: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4213-A)


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ. PROFESSORES COM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO 70% DA JORNADA EM SALA DE AULA. JORNADA INTEGRALMENTE CUMPRIDA EM SALA DE AULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Município admite que a jornada de trabalho de 40 horas dos autores/apelados era integralmente exercida em sala de aula, a despeito da legislação municipal estabelecer que apenas 70% (setenta) por cento da jornada seria de horas-aulas, evidenciando-se o exercício de 12 (doze) horas extras semanais.
2. Apelo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a fixação de honorários quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § II, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos professores José Jonas Barbosa, Valdirene Rodrigues Costa, Ismael Martinho de Assis, Ana Lúcia Veloso da Costa, Claudenice Lopes de Carvalho e Lídia de Jesus de Assis, conforme dispositivo transcrito a seguir:

 

Diante todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, a indenizar os requerentes pela inobservância do horário pedagógico, nos seguintes termos: JOSÉ JONAS BARBOSA tem direito a receber 12 (doze) horas extras semanais pelo período entre 20/11/2007 a 31/12/2007 e pelos anos de 2008 e 2009; VALDIRENE RODRIGUES COSTA tem direito a receber 12 (doze) horas extras semanais pelo período entre 20/11/2007 a 31/12/2007 e pelo ano de 2008; ISMAEL MARTINHO DE ASSIS tem direito a receber 12 (doze) horas semanais pelo período entre 20/11/2007 a 31/12/2007 e pelos anos de 2008 e 2009; ANA LÚCIA VELOSO COSTA tem direito a receber 12 (doze) horas extras semanais pelo período entre 20/11/2007 a 31/12/2007 e pelo ano 2008 e 06 (seis) horas extras semanais durante o ano de 2009; CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO tem direito a receber 12 (doze) horas extras semanais pelo período entre 20/11/2007 a 31/12/2007 e pelos anos de 2008 e 20099; LÍDIA DE JESUS DE ASSIS tem direito a receber 12 (doze) horas extras semanais pelo período entre 20/11/2007 a 31/12/2007 e pelos anos de 2008 e 2009; todos calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido eventuais períodos de afastamento dos professores da sala de aula a qualquer título.

Sem custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelo município sucumbente.

 

O Município apelante alega: que, na ação de origem, os autores/apelados requereram o pagamento de horas extras referente ao horário pedagógico; que a pretensão fundamentou-se na alegação de que o horário pedagógico foi realizado em sala de aula, quando deveria ser desempenhado em atividades extraclasse; que inexistem provas dessa alegação e “não há como se presumir que o horário pedagógico de fato não foi respeitado”; que a legislação municipal prevê horário pedagógico de 12 horas para os professores cuja carga horária é de 40 horas, tal qual os apelados; que, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 163/2011, as aulas que ultrapassem ao regime normal de trabalho serão consideradas excedentes e remuneradas pelo valor da hora-aula; que “conforme alegado pelos próprios apelados, o que ocorreu foi que no horário em que deveriam estar realizando atividades extraclasse, estes se encontravam efetivamente em sala de aula, ou seja, estes estavam cumprindo a carga horária normal, de 40h”; que “as atividades extraclasse já são remuneradas nas horas-aula que são pagas aos apelados, independentemente se são executadas dentro ou fora da sala de aula”; que o juízo a quo deferiu requerimento de prova emprestada, determinando a juntada de cópia do arquivo audiovisual da audiência realizada no processo nº 0000282-69.2012.8.18.0057, não obstante os pedidos devam ser analisados individualmente; que os autores; que os honorários advocatícios devem ser afastados porque os demandantes requereram a adoção do procedimento da Lei nº 12.153/09.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.


A sentença recorrida condenou o apelante (Município de Massapê do Piauí) ao pagamento de horas extras aos autores/apelados, todos professores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.


O próprio ente público apelante reconhece que toda a jornada de trabalho de 40 horas era cumprida em sala de aula, não obstante o disposto na legislação municipal:


Lei Municipal n° 17/98 de 31/07/1998

Art. 49. A jornada de trabalho docente será constituída de uma parte de horas-aula e outra de horas-atividade.

Art. 52. Além da jornada de trabalho a que se refere o artigo 49, o profissional do magistério terá o tempo integral de 40 horas, correspondente a 28 horas-aula e 12 horas-atividades.

Lei Municipal n° 163/2011

Art. 49. A jornada de trabalho do professor será de 40 horas semanais ou de 20 horas emanais, distribuídas em 70% em sala de aula e 30% em atividades destinadas à preparação de aula, avaliação de trabalho didático, à colocação com a administração.


Confira-se o seguinte trecho das razões recursais apresentada pelo ente público apelante:


“(…) o que ocorreu foi que no horário em que deveriam estar realizando atividades extraclasse, estes se encontravam efetivamente em sala de aula, ou seja, estes estavam cumprindo a carga horária normal, de 40h.

Assim, as atividades extraclasse já são remuneradas nas horas-aula que são pagas aos apelados, independentemente se são executadas dentro ou fora da sala de aula. (…)


Em suma, o Município admite que a jornada de trabalho de 40 horas dos autores/apelados era integralmente exercida em sala de aula, a despeito da legislação municipal estabelecer que apenas 70% (setenta) por cento da jornada seria de horas-aulas, evidenciando-se o exercício de 12 (doze) horas extras semanais, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.


Mostra-se despiciendo perquirir acerca da legalidade da prova emprestada, pois o exercício da jornada de 40 horas integralmente em sala de aula independe de prova, porquanto o fato foi admitido pelo Município. A propósito, eis o disposto no art.


Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
(…)
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;


Quanto à alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, registre-se que os autores não pugnaram pela aplicação do rito dos juizados da Fazenda Pública. Muito pelo contrário, eles sempre requereram, desde o início, a condenação em honorários advocatícios. Além disso, procedimento sumaríssimo não foi adotado pelo juízo a quo e, ainda adotado fosse, há honorários em segundo grau de jurisdição nos juizados (art. 51 da Lei nº 9.099/95).


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a fixação de honorários quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § II, do Código de Processo Civil.




Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Detalhes

Processo

0000735-64.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

JOSE JONAS BARBOSA

Publicação

18/03/2024