TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001269-49.2013.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Yago Osório Cavalcante
ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)
APELANTE: Tiago Osório Cavalcante
ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/ CE 11.777)
APELANTE: Irinaldo José do Nascimento
ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444)
APELANTE: Manoel Dos Santos Matos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. NECESSÁRIO REFAZIMENTO DAS REPRIMENDAS. REFAZIMENTO DO CÁLCULO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos. O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1. Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.A delação de corréu, quando coerente com os fatos e confirmada por outros seguros elementos de prova, como as imagens captadas pelas câmeras de segurança do colégio, que deixam patente as características e estatura dos acusados, bem como a narrativa da testemunha que os viu juntos, é plenamente válida e de especial relevância para a busca da verdade real, posto tratar-se de descrição de fatos por pessoa que participou diretamente da prática delituosa. Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhida as teses da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos. Sendo assim, as versões defensivas de ausência de prova que os acusados participaram, ainda que indiretamente da morte da vítima, apresentadas em plenário, não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, preservando-se a soberania dos seus julgados. Por tais considerações, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O apelante IRINALDO alega que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária as provas dos autos, argumentando para tanto, que existiu possibilidade de defesa, ou seja, a vítima teve meios de se defender e lutar pela sua vida. Nesse ponto, o reconhecimento da citada qualificadora está consubstanciada no fato de o ofendido ter sido brutalmente atacado com disparos de arma de fogo, de maneira abrupta e inesperada, dificultando sua defesa. Logo, não se vislumbra razão para a anulação da decisão do Tribunal do Júri, uma vez que ausente a alegada contradição entre o veredicto popular que reconheceu a incidência da qualificadora e as provas produzidas no presente caso.
3. O apelante MANOEL alega que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária as provas dos autos, afirmando que em momento algum ficou demonstrado nos autos que houve prolongamento no sofrimento da vítima infligido pelo acusado. Sobre a qualificadora do meio cruel, extrai-se do exame cadavérico que a vítima foi alvejada por 11 ferimentos de entrada por arma de fogo por toda a extensão de seu corpo, diversos órgãos e sistemas do corpo , tendo falecido por politraumatismo. Ressalta-se que, não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Assim, tem-se que o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado com a provocação de intenso e desnecessário sofrimento à vítima para alcançar o resultado desejado, o que justifica a incidência da qualificadora. Assim, não há manifesta contrariedade à prova dos autos no que atine ao reconhecimento da qualificadora do emprego de meio cruel no delito de homicídio apurado nestes autos, visto que as provas amealhadas ao caderno processual dão conta de que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interposto por Yago Osório Cavalcante e Tiago Osório de Cavalcante e dar-lhes parcial para neutralizar a vetorial da conduta social, bem como afastar da terceira fase dosimétrica uma das agravantes, sob pena de bis in idem e, por consequência, redimensionar as penas para 24 anos e 06 meses de reclusão para ambos apelantes em razão da prática do crime de homicídio triplamente qualificado. Além disso, conhecer dos recursos interpostos por Manoel dos Santos Matos e Irinaldo José do Nascimento e dar-lhes parcial provimento, para neutralizar a vetorial da conduta social, bem como afastar da terceira fase dosimétrica uma das agravantes, sob pena de bis in idem e, por consequência, redimensionar as penas para 21 anos de reclusão para ambos apelantes em razão da prática do crime de homicídio triplamente qualificado, mantendo os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostas pelos réus YAGO OSÓRIO CAVALCANTE, TIAGO OSÓRIO CAVALCANTE, IRINALDO JOSÉ DO NASCIMENTO e MANOEL DOS SANTOS MATOS, em face da decisão da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que os condenou, nos seguintes termos:
a) Yago Osório Cavalcante, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado;
b) Tiago Osório Cavalcante, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP à pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado;
c) Irinaldo José do Nascimento, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, CP à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime fechado;
d) Manoel dos Santos Matos como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP e do art. 12, da Lei nº. 10.826/2033 às penas 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado; e de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
Em razões recursais, a defesa do réu Irinaldo José do Nascimento alega que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária as provas dos autos, em virtude do reconhecimento errôneo da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP. (id. Núm. 10667837).
O apelante Manoel dos Santos Matos, através da Defensoria Pública, interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais, alegando que é notório que a decisão dos jurados restou manifestamente contrária à prova dos autos, em razão do reconhecimento errôneo da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. III, do CP. Subsidiariamente, requer que a 1ª fase da dosimetria da pena seja reformada, considerando neutras as circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, por ausência de fundamentação idônea para negativá-las (ID. Núm. 9608815)
Por sua vez, o apelante Yago Osório Cavalcante, através de advogado particular, interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais alegando que a sentença recorrida deve ser reformada,argumentando que a condenação foi manifestamente contrária a prova dos autos, em virtude da inexistência de provas de autoria/participação do ora apelante na prática delituosa. Subsidiariamente, que a pena-base seja redimensionada, em virtude da fundamentação inidônea das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias do crime, dos motivos do crime e das consequências do crime e, que seja refeito o cálculo dosimétrico na terceira fase da dosimetria. (id. Núm. 9608819)
O apelante Tiago Osório Cavalcante, através de advogado particular, interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais, alegando que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a condenação foi manifestamente contrária a prova dos autos, em razão da deficiência probatória de autoria do ora apelante; subsidiariamente, que a pena-base seja redimensionada, em virtude da fundamentação inidônea das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias do crime, dos motivos do crime, da conduta social e das consequências do crime e, que seja refeito o cálculo dosimétrico na terceira fase da dosimetria. (id. Núm 9608817)
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento dos presentes recursos de Apelo Criminal interpostos por Irinaldo José, Yago Osório, Tiago Osório e Manoel dos Santos Matos, mantendo a sentença condenatória ora recorrida. (id. Núm. 11735426)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelo Criminal interposto por Irinaldo José do Nascimento, mantendo a sentença a quo em sua íntegra; pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto por Yago Osório Cavalcante; mantendo a sentença a quo; pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Tiago Osório Cavalcante, somente para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do réu, para considerar neutra a circunstância da conduta social, diante da ausência de fundamentação legal para negativar tal circunstância; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Manoel dos Santos Matos, somente para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do réu, considerando neutra a circunstância da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
APELO CRIMINAL INTERPOSTO POR YAGO OSÓRIO CAVALCANTE E TIAGO OSÓRIO CAVALCANTE
Da decisão contrária às provas dos autos - nulidade do Júri por ausência de provas de participação dos apelantes no crime de homicídio
A defesa do réu YAGO OSÓRIO CAVALCANTE requer a anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando para tanto, que “Yago Osório Cavalcante, ora apelante, em momento algum esteve nas imediações da cena do crime, ou seja, em frente ao colégio Instituto Monsenhor Hipólito, sendo que, na verdade, quem lá esteve presente na companhia de Tiago Osório, por alguns instantes, em frente ao Instituto Monsenhor Hipólito, captado pelas imagens das Câmeras de segurança do colégio, foi a pessoa de Kléber Francisco dos Santos Cavalcanti" (…)
Por sua vez, a defesa do réu Tiago Osório Cavalcante alega que há inconsistência da acusação que se amparou tão unicamente no fato do apelante encontrar-se em frente ao colégio Instituto Monsenhor Hipólito, e lá também ter estado os Executores do crime.
Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.
Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
Os jurados, por maioria de votos, votaram positivamente o segundo quesito formulado, in verbis: O RÉU YAGO OSÓRIO CAVALCANTE CONCORREU PARA O CRIME NA MEDIDA EM QUE FOI VISTO NA IMEDIAÇÕES DA CENA DO CRIME POR CÂMERAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NO IMH (INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO) NA COMPANHIA DO IRMÃO TIAGO? (ATA DE AUDIÊNCIA ID. NÚM. 9608786)
Em relação ao réu Tiago, os jurados, por maioria de votos, votaram positivamente o segundo quesito formulado, in verbis: O RÉU TIAGO OSÓRIO CAVALCANTE CONCORREU PARA O CRIME TENDO CONTRATADO TERCEIRAS PESSOAS PARA MATAR A VÍTIMA EPAMINONDAS COUTINHO FEITOSA? MAIORIA SIM ( ATA DE AUDIÊNCIA ID. NÚM. 9608786)
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
A testemunha Silvestre Ferreira de Barros Sousa declarou “ Que no dia 08/06/2013 prestava serviços no Instituto Monsenhor Hipólito; Que por volta das 20:40h, percebeu a presença de TIAGO-GORDINHO em frente ao colégio e por tal pessoa ser filho de PAU-FERRO (pistoleiro) ficou desconfiado; Que estava em companhia de um rapaz bem magro e alto; Que este rapaz não sabe o nome, mas acredita que seja irmão ou primo de TIAGO; Que passou a observar a presença de TIAGO e do rapaz magro; Que, logo em seguida chegam ao local TETÉ E SANTINO, estando este conduzindo uma moto Titan 150 preta; Que SANTINO estacionou a citada moto em frente ao colégio; Que TIAGO, o rapaz magro, TETÉ e SANTINO ficaram conversando em frente ao colégio; (…)
O corréu MANOEL DOS SANTOS MATOS, ao ser interrogado em juízo (Vídeo 2051) , confessou a prática delitiva e relatou que no dia do crime estava junto com o TETÉ( Irinaldo). Ao ser questionado se tinha mais alguém, respondeu que estavam os dois irmãos, o Tiago e o Yago; que conhecia os dois; que estavam na frente do colégio e, quando o carro passou, foram atrás; que perderam o carro de vista; que foram para o bar e ficaram esperando até a vítima chegar; (…) que estava na moto Bros 2 canos; que foi junto com o TETÉ em uma moto só; que o Tiago e o outro foram na outra moto; que era uma moto preta; que não conhecia bem o YAGO, mas era irmão ou primo do TIAGO; que o delegado mostrou a foto; que respondeu que não conhecia direito; que não conhecia bem o Tiago; que não tem dúvida que o Tiago estava no colégio; que foi junto com o TETÉ para o colégio; que desceu com o TIAGO, YAGO e TETÉ para o colégio; que acha que era o YAGO; que o YAGO estava de calça comprida, de “boneta” e ele era mais magro que o TIAGO; (…) que o TIAGO levou a moto para ele e TETÉ cometerem o crime; que depois ouviu falar que era de propriedade do INACIO; (…) que ficou sentado com o Tiago e o TETÉ na frente do colégio; (…) que já tinha visto o TIAGO conversando com o TETÉ; (…) que TIAGO foi buscar a moto usada no crime no outro dia, inclusive, sofrendo um acidente nessa oportunidade (trechos extraídos da mídia audiovisual)
A delação de corréu, quando coerente com os fatos e confirmada por outros seguros elementos de prova, como as imagens captadas pelas câmeras de segurança do colégio, que deixam patente as características e estatura dos acusados, bem como a narrativa da testemunha que os viu juntos, é plenamente válida e de especial relevância para a busca da verdade real, posto tratar-se de descrição de fatos por pessoa que participou diretamente da prática delituosa. Nesse passo, já decidiu o STJ:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COERENTE COM A PROVA COLHIDA NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. (...) 2. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente, como na hipótese, em que a delação do corréu (fls. 291-293) foi corroborada pelo depoimento de testemunha em juízo (fls. 355-356). 3. (...). (STJ; REsp 1.085.432; Proc. 2008/0191387-6; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 18/04/2016)
Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhida as teses da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos.
Sendo assim, as versões defensivas de ausência de prova que os acusados participaram, ainda que indiretamente da execução da vítima, apresentada em plenário não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, preservando-se a soberania dos seus julgados. Por tais considerações, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
APELO CRIMINAL INTERPOSTO POR IRINALDO JOSÉ DO NASCIMENTO:
Da decisão contrária à prova dos autos – exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP:
O apelante IRINALDO JOSE DO NASCIMENTO alega que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária as provas dos autos, argumentando para tanto, que existiu possibilidade de defesa, ou seja, a vítima teve meios de se defender e lutar pela sua vida.
Nesse ponto, o reconhecimento da citada qualificadora está consubstanciada no fato de o ofendido ter sido brutalmente atacado com disparos de arma de fogo, de maneira abrupta e inesperada, dificultando sua defesa.
Logo, não se vislumbra razão para a anulação da decisão do Tribunal do Júri, uma vez que ausente a alegada contradição entre o veredicto popular que reconheceu a incidências da qualificadora e as provas produzidas no presente caso.
APELO CRIMINAL INTERPOSTO POR MANOEL DOS SANTOS MATOS
Da decisão contrária à prova dos autos – exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP:
O apelante MANOEL DOS SANTOS MATOS alega que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária as provas dos autos, afirmando que em momento algum ficou demonstrado nos autos que houve prolongamento no sofrimento da vítima infligido pelo acusado.
Sobre a qualificadora do meio cruel, extrai-se do exame cadavérico que a vítima foi alvejada por 11 ferimentos de entrada por arma de fogo por toda a extensão de seu corpo, diversos órgãos e sistemas do corpo , tendo falecido por politraumatismo.
Ressalta-se que, não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Tem-se, pois, que o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado com a provocação de intenso e desnecessário sofrimento à vítima para alcançar o resultado desejado, o que justifica a incidência da qualificadora.
Assim, não há manifesta contrariedade à prova dos autos no que atine ao reconhecimento da qualificadora do emprego de meio cruel no delito de homicídio apurado nestes autos, visto que as provas amealhadas ao caderno processual dão conta de que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
DA DOSIMETRIA
DA DOSIMETRIA DO RÉU YAGO OSÓRIO CAVALCANTE
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 21 anos de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, vez que o apelante agiu de forma premeditada e planejada na execução do crime, circunstância que demonstra uma “considerável frieza, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada”, nos termos consignados na sentença. Tal entendimento está em consonância com os julgados do STJ:
"[...] 7. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso, denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as instâncias ordinárias, planejou a consecução do crime por meio de reuniões anteriores ao dia dos fatos com o corréu e pediu emprestada arma de fogo de grosso calibre a terceiro. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original.)
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o crime foi praticado em via pública, nas proximidades da casa da vítima, em um bairro residencial, como movimentação de pessoas, inclusive crianças, peculiaridade que evidencia maior ousadia na prática delituosa e justifica, assim, a exasperação da pena-base.
Quanto aos motivos do crime, tem-se que foram reconhecidas pelos Jurados três qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado (meio cruel), e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP.
Na hipótese, o magistrado a quo utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora “mediante paga ou promessa de recompensa” na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, circunstância que, em consonância com a jurisprudência do STJ, extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. (AgRg no AREsp 1471535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019)
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 21 anos, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime).
Na segunda fase, afasto a qualificadora do meio cruel, já empregada para ensejar o tipo penal qualificado, mantendo somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante (art. 61, II, “c” do CP), razão pela qual, fixo a pena em 24 anos e 6 meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a reprimenda definitivamente aplicada em 24 anos e 06 meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA DO RÉU TIAGO OSÓRIO CAVALCANTE
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 23 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, vez que o apelante agiu de forma premeditada e planejada na execução do crime, circunstância que demonstra uma “considerável frieza, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada”, nos termos consignados na sentença. Tal entendimento está em consonância com os julgados do STJ:
"[...] 7. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso, denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as instâncias ordinárias, planejou a consecução do crime por meio de reuniões anteriores ao dia dos fatos com o corréu e pediu emprestada arma de fogo de grosso calibre a terceiro. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original.)
Quanto à vetorial da conduta social, esta compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC 130132 , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016).
Na hipótese, a fundamentação utilizada pelo juízo a quo ao considerar a “prática dos delitos de várias naturezas”, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social, já que, em virtude do princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
Assim, não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra.
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o crime foi praticado em via pública, nas proximidades da casa da vítima, em um bairro residencial, como movimentação de pessoas, inclusive crianças,peculiaridade que evidencia maior ousadia na prática delituosa e justifica, assim, a exasperação da pena-base.
Quanto aos motivos do crime, tem-se que foram reconhecidas pelos Jurados três qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado (meio cruel), e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP.
Na hipótese, o magistrado a quo utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora “mediante paga ou promessa de recompensa” na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, circunstância que, em consonância com a jurisprudência do STJ, extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. (AgRg no AREsp 1471535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019)
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 21 anos, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime).
Na segunda fase, afasto a qualificadora do meio cruel, já empregada para ensejar o tipo penal qualificado, mantendo somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante (art. 61, II, “c” do CP), razão pela qual, fixo a pena em 24 anos e 6 meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a reprimenda definitivamente aplicada em 24 anos e 06 meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA DO RÉU IRINALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 23 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, vez que o apelante agiu de forma premeditada e planejada na execução do crime, circunstância que demonstra uma “considerável frieza, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada”, nos termos consignados na sentença. Tal entendimento está em consonância com os julgados do STJ:
"[...] 7. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso, denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as instâncias ordinárias, planejou a consecução do crime por meio de reuniões anteriores ao dia dos fatos com o corréu e pediu emprestada arma de fogo de grosso calibre a terceiro. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original.)
Quanto à vetorial da conduta social, esta compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC 130132 , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016).
Na hipótese, a fundamentação utilizada pelo juízo a quo ao considerar a “prática dos delitos de várias naturezas”, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social, já que, em virtude do princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
Assim, não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra.
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o crime foi praticado em via pública, nas proximidades da casa da vítima, em um bairro residencial, como movimentação de pessoas, inclusive crianças,peculiaridade que evidencia maior ousadia na prática delituosa e justifica, assim, a exasperação da pena-base.
Quanto aos motivos do crime, tem-se que foram reconhecidas pelos Jurados três qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado (meio cruel), e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP.
Na hipótese, o magistrado a quo utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora “mediante paga ou promessa de recompensa” na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, circunstância que, em consonância com a jurisprudência do STJ, extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. (AgRg no AREsp 1471535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019)
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 21 anos, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime).
Na segunda fase, mantenho a atenuante de confissão espontânea e afasto a qualificadora do meio cruel, já empregada para ensejar o tipo penal qualificado, mantendo somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante (art. 61, II, “c” do CP).
Por serem de mesmo valor, é viável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a reprimenda definitivamente aplicada em 21 anos de reclusão.
DA DOSIMETRIA DO RÉU MANOEL DOS SANTOS MATOS
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 23 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, vez que o apelante agiu de forma premeditada e planejada na execução do crime, circunstância que demonstra uma “considerável frieza, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada”, nos termos consignados na sentença. Tal entendimento está em consonância com os julgados do STJ:
"[...] 7. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso, denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as instâncias ordinárias, planejou a consecução do crime por meio de reuniões anteriores ao dia dos fatos com o corréu e pediu emprestada arma de fogo de grosso calibre a terceiro. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original.)
Quanto à vetorial da conduta social, esta compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC 130132 , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016).
Na hipótese, a fundamentação utilizada pelo juízo a quo ao considerar a “prática dos delitos de várias naturezas”, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social, já que, em virtude do princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
Assim, não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra.
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o crime foi praticado em via pública, nas proximidades da casa da vítima, em um bairro residencial, como movimentação de pessoas, inclusive crianças,peculiaridade que evidencia maior ousadia na prática delituosa e justifica, assim, a exasperação da pena-base.
Quanto aos motivos do crime, tem-se que foram reconhecidas pelos Jurados três qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado (meio cruel), e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP.
Na hipótese, o magistrado a quo utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora “mediante paga ou promessa de recompensa” na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, circunstância que, em consonância com a jurisprudência do STJ, extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. (AgRg no AREsp 1471535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019)
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 21 anos, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime).
Na segunda fase, mantenho a atenuante de confissão espontânea e afasto a qualificadora do meio cruel, já empregada para ensejar o tipo penal qualificado, mantendo somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante (art. 61, II, “c” do CP).
Por serem de mesmo valor, é viável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, ficando a reprimenda definitivamente aplicada em 21 anos de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos interposto por Yago Osório Cavalcante e Tiago Osório de Cavalcante e dou-lhes parcial para neutralizar a vetorial da conduta social, bem como afastar da terceira fase dosimétrica uma das agravantes, sob pena de bis in idem e, por consequência, redimensionar as penas para 24 anos e 06 meses de reclusão para ambos apelantes em razão da prática do crime de homicídio triplamente qualificado. Além disso, conheço dos recursos interpostos por Manoel dos Santos Matos e Irinaldo José do Nascimento e dou-lhes parcial provimento, para neutralizar a vetorial da conduta social, bem como afastar da terceira fase dosimétrica uma das agravantes, sob pena de bis in idem e, por consequência, redimensionar as penas para 21 anos de reclusão para ambos apelantes em razão da prática do crime de homicídio triplamente qualificado, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0001269-49.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorYAGO OSORIO CAVALCANTE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação19/04/2024