TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-80.2021.8.18.0066
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: JULIO ANTONIO DE SOUSA ARRAIS
Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE SOUSA BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VALOR DESCRITO E COMPROVADO DA INICIAL – EXIGÊNCIA LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, determina que o valor a ser depositado consiste no valor descrito na inicial pela instituição financeira.
2. O Superior Tribunal de Justiça já possui tese fixada acerca do que se entende dos valores da mora a ser purgada, em sede de recurso repetitivo, Tema nº 722, sendo a dívida entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800425-80.2021.8.18.0066
Origem:
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
APELADO: JULIO ANTONIO DE SOUSA ARRAIS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de Busca e Apreensão, versada nestes autos, proposta em desfavor de Julio Antonio de Sousa Arrais, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condenou o apelado no pagamento das custas processuais (inclusive aquelas já adiantadas pelo apelante, ao qual deverão ser restituídas) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo apelante.
Inconformado, resumidamente, o apelante afirma que, o valor depositado pelo apelado, a título de purgação da mora, não corresponde ao valor integral da dívida, que inclui o valor das parcelas vencidas e vincendas, os acréscimos legais, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, os quais deveriam ser atualizados no curso da demanda.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja anulada in totum a sentença vergastada.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, assim, que se mantenha intacta a decisão. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a intenção do apelante, no sentido de anular a sentença por alegar a insuficiência do pagamento do apelado, quando da purgação da mora, desmerece amparo. Tem-se em exame, portanto, recurso obviamente inócuo.
Com efeito, o pedido esbarra, intransponivelmente, no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Este dispositivo, enfim, prevê de modo inequívoco e sem deixar margem a outro entendimento, que “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”.
Da análise dos autos, verifica-se que na inicial o apelante demonstra, através de planilha (Id. 13730100, fl. 05), que o valor integral da dívida para purgação da mora corresponde a R$ 18.110,39 (dezoito mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos).
Observa-se, à fl. 01, Id. 13730182, o comprovante de pagamento efetuado pelo apelado, no exato valor descrito na inicial, sendo, pois, a argumentação do apelante contraditória ao que dispõe a lei, bem como ao entendimento de nossos tribunais pátrios, como o que segue, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS EM SEDE DE REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC/73. INCLUSÃO POSTERIOR DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DIVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Para que haja a purga da mora, basta que o devedor deposite o valor apresentado pelo credor à inicial. Assim rege o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Os valores a serem cobrados em ação de busca e apreensão se restringem àqueles previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não sendo possível a inclusão de outras despesas, como despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Aregra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.". 4. No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, que no presente caso foi o apelado. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF 20171110008470 DF 0000819-39.2017.8.07.0011, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 434/439)
Não é demasiado trazer o Tema 722/STJ, com a tese firmada em sede de recursos repetitivo, verbis:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 04/04/2024
0800425-80.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuJULIO ANTONIO DE SOUSA ARRAIS
Publicação04/04/2024