Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800425-80.2021.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VALOR DESCRITO E COMPROVADO DA INICIAL – EXIGÊNCIA LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, determina que o valor a ser depositado consiste no valor descrito na inicial pela instituição financeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça já possui tese fixada acerca do que se entende dos valores da mora a ser purgada, em sede de recurso repetitivo, Tema nº 722, sendo a dívida entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800425-80.2021.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-80.2021.8.18.0066

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

APELADO: JULIO ANTONIO DE SOUSA ARRAIS

Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE SOUSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VALOR DESCRITO E COMPROVADO DA INICIAL – EXIGÊNCIA LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.



1. A purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, determina que o valor a ser depositado consiste no valor descrito na inicial pela instituição financeira.

2. O Superior Tribunal de Justiça já possui tese fixada acerca do que se entende dos valores da mora a ser purgada, em sede de recurso repetitivo, Tema nº 722, sendo a dívida entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800425-80.2021.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

APELADO: JULIO ANTONIO DE SOUSA ARRAIS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de Busca e Apreensão, versada nestes autos, proposta em desfavor de Julio Antonio de Sousa Arrais, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condenou o apelado no pagamento das custas processuais (inclusive aquelas já adiantadas pelo apelante, ao qual deverão ser restituídas) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo apelante.

Inconformado, resumidamente, o apelante afirma que, o valor depositado pelo apelado, a título de purgação da mora, não corresponde ao valor integral da dívida, que inclui o valor das parcelas vencidas e vincendas, os acréscimos legais, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, os quais deveriam ser atualizados no curso da demanda.

Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja anulada in totum a sentença vergastada.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, assim, que se mantenha intacta a decisão.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a intenção do apelante, no sentido de anular a sentença por alegar a insuficiência do pagamento do apelado, quando da purgação da mora, desmerece amparo. Tem-se em exame, portanto, recurso obviamente inócuo.

Com efeito, o pedido esbarra, intransponivelmente, no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Este dispositivo, enfim, prevê de modo inequívoco e sem deixar margem a outro entendimento, que “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”.

Da análise dos autos, verifica-se que na inicial o apelante demonstra, através de planilha (Id. 13730100, fl. 05), que o valor integral da dívida para purgação da mora corresponde a R$ 18.110,39 (dezoito mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos).

Observa-se, à fl. 01, Id. 13730182, o comprovante de pagamento efetuado pelo apelado, no exato valor descrito na inicial, sendo, pois, a argumentação do apelante contraditória ao que dispõe a lei, bem como ao entendimento de nossos tribunais pátrios, como o que segue, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS EM SEDE DE REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC/73. INCLUSÃO POSTERIOR DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DIVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Para que haja a purga da mora, basta que o devedor deposite o valor apresentado pelo credor à inicial. Assim rege o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Os valores a serem cobrados em ação de busca e apreensão se restringem àqueles previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não sendo possível a inclusão de outras despesas, como despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Aregra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.". 4. No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, que no presente caso foi o apelado. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF 20171110008470 DF 0000819-39.2017.8.07.0011, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 434/439)



Não é demasiado trazer o Tema 722/STJ, com a tese firmada em sede de recursos repetitivo, verbis:

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800425-80.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

JULIO ANTONIO DE SOUSA ARRAIS

Publicação

04/04/2024