Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0809122-33.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A gratuidade da justiça, conforme preceitua o CPC, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual ainda prevê que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. 2-A despeito de não ser vedado ao juízo da causa o indeferimento do citado benefício, somente deverá fazê-lo diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (arts. 98 e 99 do CPC). 3-Na hipótese vertente, considerando a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita, deve ser reformada a sentença, com o fim de ser deferido o pleito do recorrente. 4-Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809122-33.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-A gratuidade da justiça, conforme preceitua o CPC, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual ainda prevê que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

2-A despeito de não ser vedado ao juízo da causa o indeferimento do citado benefício, somente deverá fazê-lo diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (arts. 98 e 99 do CPC).

3-Na hipótese vertente, considerando a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita, deve ser reformada a sentença, com o fim de ser deferido o pleito do recorrente.

4-Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELINO MOREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contatual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A, que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento das custas processuais.


O magistrado a quo oportunizou ao autor prazo para a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, o que transcorreu sem que houvesse manifestação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito (Id-3337161).

 

O autor interpôs o presente recurso, sustentando a condição de hipossuficiente, de modo a não poder arcar com o pagamento das custas processuais, sendo este o móvel da pretensa concessão da gratuidade da justiça. Alega que, para o deferimento do citado benefício basta a simples afirmação de não estar em condições para tanto, sem prejuízo próprio. Requer, pois, seja deferido o benefício, devendo, no mérito, ser julgado procedente o pleito autoral (Id-3337164).

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O apelado deixou transcorrer o prazo para manifestação (Id-3337168).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-4741425).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do presente recurso e analisar as razões nele contidas.


Como dito, o apelante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ele requerido, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito originário, sem resolução do mérito.


Alega, em suma, que a simples afirmação da parte, de impossibilidade de pagamento das custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, em vista da presunção legal de veracidade.


Sobre o tema, vale colacionar o disposto nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, que assim preconizam:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]



Como visto, a gratuidade da justiça, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.



Ao que se extrai da norma, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção de veracidade.



Todavia, não é vedado ao juízo da causa indeferir o pleito, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme evidencia o § 2º, do citado dispositivo.



Em que pesem os argumentos expostos na sentença, e à luz do explicitado, conclui-se que a alegação de insuficiência formulada pelo recorrente deve ser tida como presumidamente verdadeira.



Registre-se, ainda, que para afastar a presunção de veracidade, é imprescindível a existência de decisão fundamentada em elementos tais que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.



Enfim, não é o que se deduz dos autos, considerando a frágil fundamentação empregada na sentença, restringindo-se o julgador à citação genérica do feito.



Portanto, dada à ausência de robustez argumentativa, a ponto de justificar o indeferimento da gratuidade da justiça ora reclamada, deve ser reformada a sentença com o fim de ser deferido o pleito do recorrente.



Posto isso, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça na forma pretendida.


É o voto.


 

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.





Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0809122-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSELINO MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

05/04/2024