Acórdão de 2º Grau

Liminar 0807827-24.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA TEMPORAL - EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1-A gratuidade da justiça, à luz do CPC, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual ainda prevê que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. 2-No caso vertente, o magistrado determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, o que transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação. Ante a inércia da parte, proferiu-se decisão interlocutória indeferindo o pleito de gratuidade da justiça, que após regular intimação das partes, sobreveio sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito. 3-Como visto, eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório deveria ter sido objeto de Agravo de Instrumento, o que não ocorreu na espécie. É dizer, não se viabiliza, em sede de recurso apelativo, discutir o indeferimento, ficando evidente a preclusão consumativa temporal (art. 1.015, V do CPC). Ainda que não o fosse, para a Jurisprudência do STJ, a concessão do citado benefício tem efeito ex nunc, não tendo, pois, o condão de isentar o autor do pagamento das custas processuais em primeira instância. Sentença mantida. 4-Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807827-24.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807827-24.2020.8.18.0140

 

 

 

APELANTE: RANGEL PATRICK COELHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

 

 

 

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 


 

 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA TEMPORAL - EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1-A gratuidade da justiça, à luz do CPC, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual ainda prevê que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

2-No caso vertente, o magistrado determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, o que transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação. Ante a inércia da parte, proferiu-se decisão interlocutória indeferindo o pleito de gratuidade da justiça, que após regular intimação das partes, sobreveio sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito.

3-Como visto, eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório deveria ter sido objeto de Agravo de Instrumento, o que não ocorreu na espécie. É dizer, não se viabiliza, em sede de recurso apelativo, discutir o indeferimento, ficando evidente a preclusão consumativa temporal (art. 1.015, V do CPC). Ainda que não o fosse, para a Jurisprudência do STJ, a concessão do citado benefício tem efeito ex nunc, não tendo, pois, o condão de isentar o autor do pagamento das custas processuais em primeira instância. Sentença mantida.

4-Recurso conhecido, mas desprovido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RANGEL PATRICK COELHO DE SOUSA, em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contatual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida em desfavor do BANCO VOLKSWAGEM S/A, que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento das custas processuais.


O magistrado a quo oportunizou ao autor prazo para a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, o que transcorreu sem que houvesse manifestação, o que foi seguido de decisão interlocutória indeferindo a gratuidade da justiça (Id-9894223).


Seguidamente, sobreveio sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC (Id-9894226).

 


O autor interpôs o presente recurso, sustentando a condição de hipossuficiente, de modo a não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo este o móvel da pretensa concessão da gratuidade da justiça. Alega que, para o deferimento do citado benefício basta a simples afirmação de não estar em condições para tanto, sem prejuízo próprio. Requer, pois, seja deferida a benesse, devendo, no mérito, ser julgado procedente o pleito autoral (Id-9894228).

.

O apelado, por sua vez, rechaçou os argumentos expostos pelo apelante, aduzindo que cabe ao juiz natural da causa analisar o feito. Assevera que o autor foi devidamente intimado para recolher as custas e se manteve inerte. Logo, não há o que questionar, estando, pois, preclusa sua pretensão. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso (Id-9894233).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-4741425).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).


é O RELATÓRIO. 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do presente recurso e analisar as suas razões.


Como dito, Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após ter-lhe sido concedido prazo para tanto.


Assevera o recorrente, que a simples afirmação da parte, de impossibilidade de pagamento das custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, em vista da presunção legal de veracidade.


Sobre o tema, vale colacionar o disposto nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, que assim preconiza:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]


Como visto, a gratuidade da justiça, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.


Ao que se extrai da norma, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção de veracidade.


Todavia, não é vedado ao juízo da causa indeferir o pleito, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme evidencia o § 2º, do citado dispositivo.


Em que pesem os argumentos expostos na sentença, e à luz do explicitado, conclui-se que não deve ser provido o recurso.


Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, o que transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação.


Seguidamente, proferiu-se decisão interlocutória indeferindo o pleito de gratuidade da justiça, que após regular intimação das partes, sobreveio sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito (Id-.9894223/ Id-9894226).


Logo, eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório deveria ter sido objeto de Agravo de Instrumento, o que não ocorreu na espécie. É dizer, não se viabiliza, em sede de recurso apelativo, discutir o acerto ou erro de tal indeferimento, ficando evidente a preclusão consumativa temporal.


Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”.


Nesse contexto, não há falar em nulidade da sentença que seguiu o rito processual disposto no digesto processualista vigente. Ou seja, o magistrado indeferiu o pedido, determinou o recolhimento das custas e, diante do não pagamento, extinguiu o processo, sem resolução de mérito.


Ademais, ainda que se entendesse pelo deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do citado benefício tem efeito ex nunc, não tendo, pois, o condão de isentar o autor do pagamento das custas processuais em primeira instância.


Colhe-se, nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL - DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, sendo preenchidos os requisitos para o deferimento da benesse, fica dispensado o recolhimento das custas recursais prévias - Considerando que a justiça gratuita produz efeitos ex nunc e o deferimento ocorreu após a condenação nas custas e honorários na sentença, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores.(TJ-MG - AC: 10000220764278001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2022)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: ?o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício? (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6. Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.(TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)


Registre-se, ainda, que os demais elementos argumentativos deduzidos na peça recursal, não conduzem à reforma da sentença, notadamente por não os ter abordado o julgador singular.


Posto isso, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter-se a sentença recorrida na integralidade.


É o voto.

 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.





DR. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator Substituo

 

 

Detalhes

Processo

0807827-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RANGEL PATRICK COELHO DE SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

05/04/2024